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Espaço Vital Marco A. Birnfeld | 123@marcoadvogados.com.br

Espaço Vital

Notícia da edição impressa de 22/06/2012

Nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada

A Nett Veículos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a BMW, resultantes da rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores. Em execução provisória de sentença foi nomeado perito judicial, tendo as partes indicado assistentes técnicos e formulado quesitos. Apresentado o laudo pericial, a BMW sustentou a nulidade da perícia, alegando a suspeição do perito, bem como por não ter sido seu assistente técnico previamente intimado sobre data e local das diligências realizadas.

A Corte Especial do STJ manteve decisão que considerou que a ausência de ciência às partes a respeito do local e data de realização de perícia não importa, necessariamente, em nulidade. O entendimento, por maioria, se deu no julgamento de embargos de divergência interpostos pela BMW do Brasil Ltda.

A BMW recorreu de decisão da 3ª Turma do STJ que, além de não anular o laudo pericial, por não ter ficado demonstrada a existência de prejuízo, não inabilitou o perito responsável, pelo prazo de dois anos, por estar respondendo por desvio de conduta verificado em outro processo.

A empresa alegou que seus advogados e assistente técnico jamais foram intimados da data em que se iniciara a prova pericial, como determina o artigo 431-A do CPC. Por isso, a decisão da 3ª Turma, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade, por entender não ter havido demonstração de efetivo prejuízo, teria contrariado aquele artigo, divergindo do posicionamento adotado pela 2ª Turma no julgamento do AgRg no REsp nº 1.070.733.

Segundo a empresa, a prevalecer a tese contida na decisão da 3ª Turma, ela seria punida duas vezes. “Primeiro, pelo fato de não ter sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la”, afirmou.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que “a inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz de ser declarada”. (EREsp 1121718)

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral

A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.
A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do TJ-MA, que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do CDC. Para o TJ-MA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem, a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJ-MA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa. (REsp 1232661)

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Usa-se inicial maiúscula:

  • Nos antropônimos (nomes de pessoas), reais ou fictícios: Pedro Marques, Branca de Neve.
  • Nos topônimos (nomes de lugares), reais ou fictícios: Rio de Janeiro, Bósnia.
  • Nos nomes de seres antropomorfizados (transformados em nomes de pessoas) ou mitológicos: Adamastor, Netuno.
  • Nos nomes que designam instituições: Instituto Nacional do Livro.


Veja outras dicas em http://pauloledur.blogspot.com

Romance forense

“Fodere putas” (ou “plantar batatas”)

Um leitor sugeriu que, ao longo deste ano, o Espaço Vital reproduzisse, periodicamente, alguns dos romances forenses de maior repercussão.
Os dados estatísticos da página apontaram o texto intitulado “Adeamus ad montem fodere putas cum porribus nostrus” - originalmente publicado em outubro de 2003 - como um dos mais acessados de todos os tempos.
Tal frase latina foi empregada no corpo de uma petição inicial, na comarca de Soledade (RS).  Na ação ordinária se discutia a indenização pela destruição de uma plantação de batatas, invadida pelo rebanho de gado da propriedade vizinha.
Talvez sem se aperceber da expressão, o magistrado logo determinou a citação. O advogado do réu, em preliminar na contestação, lembrou que  “é defeso às partes e a seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las”. (CPC, art. 15)
Na época, o colunista pediu ao advogado Milton Carlos Löff (*) que foi professor de Direito Romano na Ufrgs, que traduzisse a frase. Löff mandou suas conclusões, ao Espaço Vital,  por escrito:
“Não encontrei nos dicionários latinos as palavras ‘putas’ e ‘porribus’. Existe o verbo ‘puto’, eu julgo, eu estimo do infinitivo ‘putare’ = julgar, estimar, calcular. Tem também o significado, não usual de limpar, podar. ‘Putas’ é a segunda pessoa do indicativo presente do verbo ´putare´ = tu julgas.
Não encontrei também a palavra ‘puta’, que pertence à primeira declinação latina, com o significado de ‘batata’. Se, de fato, ‘puta’ é batata, a concordância está certa. ‘Putas’ é o objeto direto plural de ‘puta’. E ‘porribus’, se existe, deve ser o ablativo de ‘porris’.
‘Porrum’ ou ‘porrus’, palavra da segunda declinação neutra, ou masculina, significa alho porró. Se existe ‘porribus’, a concordância com o adjetivo deve ser ‘nostris’. O início da frase é correto: vamos ao monte cavar ou plantar com enxada. ‘Fodere’, entre outros significados -  sem nenhum com relação ao português - é plantar, cavar com enxada”.
Ao direcionar o processo para a réplica, o juiz determinou que o advogado do autor explicasse e traduzisse o suposto ditado latino. O profissional da Advocacia desconversou: “Vossa Excelência e as partes não precisam se preocupar, porque essa frase não tem linguajar incompatível com o vocabulário forense, pois significa ‘vamos à montanha plantar batatas com as nossas enxadas´”.
Mas não era bem assim. O texto tinha algumas invenções. A tradução - viu-se - tratou de escapar pela tangente do conveniente.
O juiz e o defensor da parte ré se deram por satisfeitos com a explicação do advogado e entenderam, na audiência,  que não haveria necessidade de a expressão ser riscada. As partes também fizeram acordo na mesma solenidade.
Em Soledade, até hoje, a ação ficou conhecida como “o processo das p...”. Ou das batatas.

(*) O saudoso Milton Carlos Löff faleceu em 10 de setembro de 2005.

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