Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Coluna

- Publicada em 29 de Setembro de 2009 às 00:00

STJ edita quatro novas súmulas


Jornal do Comércio
Exceção de pré-executividade
Exceção de pré-executividade
A 1ª Seção do STJ decidiu que se a execução foi ajuizada apenas contra pessoa jurídica, mas o sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe provar que não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (Resp nº 1.104.900), ressaltou a orientação do STJ no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Assim, a Seção aprovou a Súmula nº 393: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
 
Compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal
A 1ª Seção do STJ aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de nº 394 dispõe: “é admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”
No julgamento, considerou-se excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total executado.
Para o STJ, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. É possível, pois, a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual.
Esse recurso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, para quem “são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação”.
 
Legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural
A 1ª Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. Diz a Súmula nº 396: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.
O ministro Humberto Gomes de Barros assumiu a relatoria para acórdão após discordar do ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição.
Em outro julgado (Resp nº 712.965), o ministro José Delgado, também da 1ª Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT, combinados com o Decreto-Lei nº 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural. Na 2ª Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o Código Tributário Nacional trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (Resp nº 677.242). De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais.
A jurisprudência das Turmas que integram a 1ª Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o ministro Humberto Martins.
 
Notificação do contribuinte de IPTU
A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento está contido na Súmula nº 397, aprovada na última sessão de julgamentos: “o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No julgamento de 2007 (Resp nº 842.771), a 1ª Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.
A 2ª Turma, o outro colegiado que completa a 1ª Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp nº 868.629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: “o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê”.

O contador de causos: O advogado inteligente e o cliente burro

Advogar exige raciocínio rápido e inteligência.
Na Inglaterra, um réu estava sendo julgado por assassinato. Havia evidências quase indiscutíveis sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera. E no país britânico - desde que haja prova cabal e/ou confissão do réu - não há necessidade do aparecimento do corpo da vítima.
Quase ao final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a uma estratégia. Circulando à frente do júri e com olhares fixos a cada um dos jurados, disparou uma promessa:
“Senhoras e senhores do júri, senhor juiz, eu tenho uma surpresa para todos. Dentro de dois minutos, a pessoa que aqui se presume assassinada, vai entrar na sala deste tribunal”.
E olhou para a porta. Os jurados, surpresos, também ansiosos, fizeram o mesmo, olhando fixamente na mesma direção.
Decorreram dois longos minutos e nada aconteceu. O juiz inquieto parecia arriscar uma frase, quando o advogado, então, completou:
- Realmente, eu falei e todos vocês olharam para porta com a expectativa de ver a suposta vítima. Portanto, ficou claro que todos têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto. Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente, pois não há comprovação da morte da suposta vítima.
Os jurados, visivelmente surpresos, retiraram-se para a decisão final. Alguns minutos depois, o júri voltou e o magistrado pronunciou o veredicto:
- Culpado! Pena de 20 anos.
- Mas como? -  perguntou o advogado. Eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta. Assim é de se concluir que os senhores jurados estavam em dúvida! Ora, então, como condenar na dúvida?
O juiz liquidou a questão:
- Sim, os jurados, a plateia e até eu olhamos para a porta durante dois minutos, menos o seu cliente... A moral da história é que não adianta ser um bom advogado se o cliente for burro.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO