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entrevista

- Publicada em 26 de Janeiro de 2011 às 00:00

Refis anistia multa e juros


CLAUDIO FACHEL/JC
Jornal do Comércio
Instituído pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009, o Refis da crise é um parcelamento tributário que representa recuperação fiscal. Sua regulamentação se deu através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. O Refis da Crise trouxe inúmeros benefícios aos devedores tributários da União. Entre eles está o aumento no número de parcelas (mais do que as 60 do parcelamento ordinário). É possível pagar à vista ou em 30, 60, 120 ou até 180 prestações mensais. Outra questão é a possibilidade de incluir débitos tributários retidos na fonte, mas não repassados (apropriação indébita). O contador Lino Bernardo Dutra explica detalhes sobre o tributo.
Instituído pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009, o Refis da crise é um parcelamento tributário que representa recuperação fiscal. Sua regulamentação se deu através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. O Refis da Crise trouxe inúmeros benefícios aos devedores tributários da União. Entre eles está o aumento no número de parcelas (mais do que as 60 do parcelamento ordinário). É possível pagar à vista ou em 30, 60, 120 ou até 180 prestações mensais. Outra questão é a possibilidade de incluir débitos tributários retidos na fonte, mas não repassados (apropriação indébita). O contador Lino Bernardo Dutra explica detalhes sobre o tributo.
JC Contabilidade – Quais os benefícios do Refis da Crise?
Lino Bernardo Dutra - Além de facilitar o pagamento, afasta o crime ou suspende processo penal em andamento, e possibilita anistia de multa e juros. Os descontos variam de acordo com a forma de pagamento. O Refis da Crise compreende tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas. Há possibilidade de utilização de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL) para quitação de multa e juros. Trata-se de uma subvenção criada pelo governo para que o contribuinte com prejuízo fiscal acumulado possa desová-lo no pagamento de multa e juros, aumentando ainda mais a diminuição desses valores. Outra vantagem é a extinção dos encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69. Isso implica uma significativa redução de 10% dos débitos inscritos em dívida ativa e de 20% para os débitos já ajuizados.
Contabilidade - Quem é beneficiado pelo Refis?
Dutra - O Refis é uma chance para o contribuinte regularizar seus débitos tributários e, assim, obter esta certidão exigida em licitações públicas, registros imobiliários e empréstimos bancários. A lei não pede nenhuma garantia, nem entrada mínima para o contribuinte aderir, mantendo-se, no entanto, as garantias até então existentes. Pessoa física responsabilizada pelos tributos devidos de pessoa jurídica poderá realizar o parcelamento em nome próprio. Essa alternativa vem beneficiar principalmente os sócios de pessoas jurídicas que pararam de funcionar. É uma possibilidade de o contribuinte amortizar seu saldo devedor a qualquer tempo com os mesmos descontos do pagamento à vista. Desde que antecipe pelo menos doze prestações, terá o direito à redução conferida para o pagamento à vista.
Contabilidade – É valido só para as grandes, ou as pequenas e médias empresas também podem optar?
Dutra - Poderão ser beneficiadas em torno de 390 mil empresas e esta é a maior negociação de dívidas já feita pela Receita Federal, o Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009) concentrará um milhão de parcelamentos, abrangendo em torno de 490 mil contribuintes, dos quais aproximadamente 390 mil são empresas. Poderão ser beneficiadas pelo Refis da crise todas as empresas independente de seus tamanhos, no entanto, mesmo que a Lei n° 11.941/09 que instituiu o refis da Crise não tenha proibido, a Receita Federal através da portaria n° 6 editada posteriormente à lei traz restrições para as empresas que optaram pelo Simples Nacional,  fato este que passou a ser questionado na Justiça.
Contabilidade – Quais os procedimentos a serem adotados por quem quer  fazer o parcelamento?
Dutra - A adesão já foi feita no período de 17/08/2009 a 30/11/2009, pelos sites www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br na internet, onde o contribuinte pode efetuar as opções de pagamento à vista com aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e nas modalidades de parcelamento previstas, por meio de certificado digital ou código de acesso. A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela internet, em prazo a ser ainda definido. Obrigatoriamente, deveria ter sido efetuado o pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês do pedido, para que o mesmo fosse aceito. No entanto entendemos que o §18 do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010 se aplica, sim, ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009). Logo, os contribuintes que não aderiram até 30/11/2009 poderiam fazer este parcelamento especial até 31/12/2010. Mas se a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional não aceitarem esse entendimento, o contribuinte deverá buscar o Poder Judiciário para conseguir essa adesão.
Contabilidade – A prática de parcelamento de débitos não pode fazer com que alguns contribuintes deixem de pagar em dia para se beneficiar de futuros programas como o Refis ?
Dutra – Honestamente, não creio que isso aconteça. Para termos uma visão melhor, a expectativa de empresas a serem beneficiadas pelo Refis da Crise é em torno de 390 mil e o universo de empresas no Brasil é de 6.144.500. Isto significa em torno de 6% do total das empresas brasileiras que não recolhem, ou recolhem com atraso os tributos. Os outros 94% pagam em dia.
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