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Opinião

Artigo

- Publicada em 30 de Dezembro de 2010 às 00:00

Novas normas de contabilidade


Jornal do Comércio
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso II. A Lei nº 11.638/07, com a redação modificada pela Lei nº 11.941/09, colocou a questão exatamente nestes termos: a) São obrigadas a adotar as normas contidas na Lei 6.404/76 – com as modificações ocorridas posteriormente: as sociedades por ações, abertas e fechadas; “as empresas de grande porte (faturamento acima de R$ 300 milhões ouativos superiores a R$ 240 milhões, ainda que não constituídas sob a formade sociedades por ações; b) subsidiariamente, as companhias abertas devem aplicar as normas da CVM, as quais deverão ser “elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade...” A lei, todavia, abriu um precedente: “as companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM – para as companhias abertas.” Ou seja, tirante as alterações contidas na Lei das Sociedades por Ações, as companhias fechadas e as empresas de grande porte devem limitar-se a seguir estritamente o contido na lei.
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso II. A Lei nº 11.638/07, com a redação modificada pela Lei nº 11.941/09, colocou a questão exatamente nestes termos: a) São obrigadas a adotar as normas contidas na Lei 6.404/76 – com as modificações ocorridas posteriormente: as sociedades por ações, abertas e fechadas; “as empresas de grande porte (faturamento acima de R$ 300 milhões ouativos superiores a R$ 240 milhões, ainda que não constituídas sob a formade sociedades por ações; b) subsidiariamente, as companhias abertas devem aplicar as normas da CVM, as quais deverão ser “elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade...” A lei, todavia, abriu um precedente: “as companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM – para as companhias abertas.” Ou seja, tirante as alterações contidas na Lei das Sociedades por Ações, as companhias fechadas e as empresas de grande porte devem limitar-se a seguir estritamente o contido na lei.
Foi sancionada a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Essa lei corresponde à conversão da Medida Provisória nº 472, de 2009. Colocaram no texto da Medida Provisória (barriga de aluguel) um contrabando, para atender os interesses nem sempre republicanos do sistema CFC, correspondente aos artigos 76 e 77. Independentemente da questão da inconstitucionalidade, pois as Medidas Provisórias somente podem abrigar situações urgentes e relevantes, a lei não obrigou as empresas a adotarem as normas emitidas pelo CFC, introduziu o artigo 6º da Lei 9.295 de 1946: “art, 6º: São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:... f) regular acerca dos princípios contábeis... E editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional”. Em nenhum momento a lei nova mencionou ter o CFC poder para dizer tais ou quais empresas devem compulsoriamente seguir tais normas. Isso está contido na lei que, pela hierarquia, está muito acima de resoluções e circulares do CFC. As empresas que são obrigadas a seguir as normas específicas são aquelas que são mencionadas nas leis 11.638 e 11.941. As pequenas e médias empresas não estão obrigadas e tampouco proibidas de seguir os normativos, mesmo aqueles expedidos agora pelo CFC.
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