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Coluna

- Publicada em 29 de Junho de 2010 às 00:00

Advogado sai do estacionamento de shopping sem pagar R$ 3,00 e tem condenação de R$ 785,00


Jornal do Comércio
O shopping paulistano SP Market entrou na Justiça contra um de seus clientes e esperou quase um ano e meio para receber os R$ 3,00 devidos por uma hora de estacionamento. O cliente, que é advogado, teria saído sem pagar e foi condenado a pagar a tarifa. Além dos R$ 3,00 o cliente desembolsará também R$ 782,10 referentes aos custos judiciais do processo - mais de 260 vezes o preço da hora no estacionamento. Nessa cifra está incluída a honorária sucumbencial de R$ 700,00.
O shopping paulistano SP Market entrou na Justiça contra um de seus clientes e esperou quase um ano e meio para receber os R$ 3,00 devidos por uma hora de estacionamento. O cliente, que é advogado, teria saído sem pagar e foi condenado a pagar a tarifa. Além dos R$ 3,00 o cliente desembolsará também R$ 782,10 referentes aos custos judiciais do processo - mais de 260 vezes o preço da hora no estacionamento. Nessa cifra está incluída a honorária sucumbencial de R$ 700,00.
O caso aconteceu em 23 de janeiro do ano passado. Na saída do estacionamento, o cliente acelerou seu carro junto com o carro da frente, passando antes que a cancela descesse. O shopping gravou as imagens e - após obter o nome do proprietário do veículo, ingressou em Juízo. Pediu o pagamento de R$ 24,00 equivalentes a um dia inteiro de estacionamento. O cliente nega que tenha tentado tirar proveito da situação. Diz que pagou o estacionamento, mas, por distração, esqueceu de colocar o tíquete na máquina.
A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (São Paulo, capital), deferiu o pagamento da tarifa mínima (R$ 3,00 a cada três horas). O advogado ainda tentou usar o benefício da gratuidade judiciária, que o livraria de pagar os custos do processo, mas não conseguiu. Na sentença, a juíza criticou a conduta do réu da ação: “é lamentável a conduta daquele que se aproveita da saída de outro veículo para deixar de pagar três reais de estacionamento, seja por comodidade, por preguiça, por espírito de desafio ou por desonestidade”.
No Foro Regional de Santo Amaro (SP), há pelo menos oito processos similares, movidos pelo mesmo shopping. Questionado sobre a política de processar “fujões”, o SP Market informou que o “crescimento dessas ocorrências” é um dos fatores que o levaram a processar o cliente, cuja fuga foi flagrada pelas câmeras de segurança.
Súmula do processo
* Nº 002.09.106655-8, 4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
* Autor - SP Market Administração e Serviços Ltda
Advogada - Maria Regina Pinheiro Franco Isolani 
* Réu - Victor Leal Rocha
Advogado - Luiz Nardin.
 (Leia em www.espacovital.com.br a íntegra da sentença). 
Decisão do STJ destaca a importância da imprensa na vigilância da coisa pública
A 4ª Turma do STJ reconheceu, em julgamento realizado na última quinta-feira, a relevância da participação da imprensa “na vigilância da coisa pública” e reconheceu a atenção da crítica jornalística para o fortalecimento da democracia. Tomando como base tais premissas, os ministros acataram recurso especial interposto pela Editora Diário da Manhã Ltda., do Paraná. Assim, mudaram decisão do TJ daquele estado que havia condenado a empresa por danos morais pela publicação de uma matéria cujo título foi considerado ofensivo.
O jornal tinha sido condenado pelo TJ-PR a pagar indenização de R$ 8 mil ao motorista da Câmara de Vereadores de Ponta Grossa (PR) Vlaudemir Regonato, pela publicação de matéria do Diário da Manhã referente a uma colisão de veículos provocada por ele. O título da referida matéria sugeria que o motorista estava embriagado, mas, apesar de depoimentos de colegas sobre o estado do servidor, a sindicância realizada para apurar o caso excluiu a embriaguez, embora o tenha punido.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o cerne da questão consiste em saber se a editora extravasou ou não o direito de informar, atingindo indevidamente a honra do motorista. O STJ, no entanto, entendeu que isso não ocorreu. De acordo com o ministro relator, em seu voto, na reportagem foi vislumbrado “o simples e regular exercício de direito”, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, “razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados”.
Ao ajuizar a ação contra a Editora Diário da Manhã, o motorista Regonato argumentou que “experimentou intenso abalo moral pelo fato de a matéria tê-lo intitulado de bêbado”. O jornal, no entanto, alegou que simplesmente noticiou fato gravíssimo imputado ao motorista e lembrou que ele foi considerado negligente em sua conduta e punido na esfera administrativa com pena de advertência e desconto em folha, pelos prejuízos ocasionados ao erário público em decorrência do episódio.
O relator destacou, também, que a posição do TJ-PR - agora modificada - significa tolher o que há de melhor na imprensa, “que é, exatamente, essa indispensável participação na vigilância da coisa pública”. (REsp nº 680794).
ROMANCE FORENSE
Arma para enfrentar qualquer emergência...
Poucos minutos antes do início da audiência em Vara do Trabalho do interior do RS, a juíza - novel na cidade - é informada por um servidor que o reclamado encontra-se armado no saguão do foro, ameaçando o reclamante.
A magistrada manda trancar a porta, lê a inicial antecipadamente, fica sabendo que a reclamatória expõe as pretensões de um ex-empregado, postulando diversas parcelas relativas a um vínculo empregatício de dez anos.
Para avaliar - e, se possível, afastar os riscos de um desdobramento violento - a magistrada entende oportuno mandar apregoar, inicialmente, apenas o reclamado. Chamado, o fazendeiro adentra à sala, cumprimenta a todos com seu jeito “espaçoso” e sua voz alta, como se estivesse à vontade naquele ambiente - exatamente como faz em suas terras da campanha.
A juíza - seca no “boa tarde” - logo expõe e questiona:
- Disseram-me que o senhor está portando uma arma, por isso vou ser sincera em minhas palavras. Como o senhor pode ver, não temos segurança judiciária e eu sou mulher, de forma que, se a sua intenção é brigar com o reclamante, não vou poder realizar a audiência, porque não conseguirei contê-los. É verdade que o senhor está armado?
- Sim, é verdade – responde o reclamado, logo esclarecendo que “não vim armado por causa desta questão, mas porque este é o meu jeito de ser; ando sempre com o meu ´38´ disponível para enfrentar qualquer emergência...
- E a sua arma está carregada, tem munição? – indaga a julgadora.
- Sim, doutora, mas não se preocupe. Eu só descarrego se alguém me provocar!... - diz o fazendeiro em tom ameaçador, mas sutilmente reticente.
*  *  *  *  *
A audiência é adiada. Fazendo constar nos autos o incidente, a juíza marca outra data, requisitando proteção policial para a tarde da nova designação. Na entrada do foro trabalhista, todos são revistados e o fazendeiro é desarmado; o reclamante também.
Realizada a audiência e encerrada a instrução, a magistrada - habilmente - informa que “não vou poder sentenciar agora, porque tenho outras audiências a realizar nesta tarde”. Então designa a data de 15 de junho para a entrega, em secretaria, da sentença.
Esta - fica-se sabendo depois - é de procedência da reclamatória.
Na cidade - por folclore, ou não - comenta-se que o reclamado anda atrás do reclamante...
ARQUIVOS IMPLACÁVEIS
Revelia por um minuto de atraso
Um caso original na Justiça do Trabalho de Cuiabá (MT). Uma microempresa  teve decretada, contra si, a revelia em face do comparecimento de seu preposto e do advogado com um minuto de atraso, na ação que lhe foi movida por uma estagiária Luciana de Campos Pedroso.
O advogado da reclamada relatou que no dia 2 de agosto - tendo chegado, com seu cliente, ao foro trabalhista às 13h30min para a audiência designada para as 13h45min - vinha acompanhando o desenvolvimento da pauta. “Faltam juízes, falta espaço, faltam serventuários, faltam peritos, faltam oficiais de Justiça, falta tempo. As audiências são marcadas a cada 10, 5 ou até 1 minuto, a fim de dar conta da pauta” - refere a petição recursal. Nela vem narrado que o empregador e o profissional passaram a circular pelo foro trabalhista procurando localizar uma testemunha, sempre de olho no relógio.
Quando adentraram à sala de audiências, o juiz da 6ª Vara do Trabalho, com base no relógio de seu uso pessoal,  já havia decretado a revelia, assinalando no termo que esta ocorrera face ao ingresso da parte e de seu procurador com um minuto de atraso. Na petição recursal há três perguntas: 1)  foi feita justiça? 2) os cidadãos que tomarem conhecimento deste fato hão de enaltecer o Poder Judiciário? 3) ou tal atitude vai incentivar ainda mais a indústria das reclamatórias trabalhistas?
A atitude do magistrado é objeto de uma comparação: “chega a nos lembrar o absurdo da Rainha de Copas, no conto infantil Alice no país das maravilhas ao gritar: “cortem-lhe a cabeça. O julgamento, depois!”. O caso chegou ao TRT-MT, que negou provimento ao recurso. (Proc. nº 01437.2006.006.23.00-7).

Deu no Espaço Vital em 25.08.2006

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