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Opinião

ARTIGO

- Publicada em 03 de Junho de 2015 às 00:00

Impacto do novo Código de Processo Civil


Jornal do Comércio
Com a recente sanção presidencial, o Brasil terá um novo Código de Processo Civil (CPC) vigente a partir de março de 2016, afetando, naquela ocasião, praticamente todos os processos em curso. Destaca-se que o Código de 1973, hoje vigente, ainda persistirá em relação a determinados procedimentos especiais, propostos antes da entrada em vigor do novo CPC.
Com a recente sanção presidencial, o Brasil terá um novo Código de Processo Civil (CPC) vigente a partir de março de 2016, afetando, naquela ocasião, praticamente todos os processos em curso. Destaca-se que o Código de 1973, hoje vigente, ainda persistirá em relação a determinados procedimentos especiais, propostos antes da entrada em vigor do novo CPC.
O momento é, agora, de transição. Mas transição para onde, para o quê? Será que esta nova lei realmente tem os poderes que lhe atribuem? Diminuir o número de processos e acelerá-los? Reduzir recursos? A título de exemplo, examinem-se os embargos infringentes, que serão extintos com o advento do novo CPC. Muito embora pareça, aos olhos do grande público, que a extinção do recurso é positiva, foi criado, ao mesmo tempo, um mecanismo que obriga os tribunais, nos casos em que antes seriam cabíveis tais embargos, a efetuarem novo julgamento, estabelecendo procedimento quase idêntico ao anterior. Assim como fez o Código Civil de 2002, o Novo CPC incorpora diversas tendências estabelecidas nos tribunais pátrios e traz melhor dinamização de institutos que não se provaram adequados ao fim pretendido na legislação anterior. É o caso da litigância de má-fé, particularmente no tema dos recursos meramente protelatórios, que não possuem o condão de alterar efetivamente o rumo do processo, apenas sendo interpostos para atrasar o inevitável deslinde desfavorável ao recorrente. É o caso dos embargos declaratórios, que, na primeira ocasião em que reconhecidamente protelatórios, ocasionarão multa de até 2% sobre o valor da causa (1% no CPC/73).
Cabe aos juristas, em toda sua extensão, dinamizar e colocar em prática o texto do novo CPC, extraindo, dali, quais serão efetivamente as normas que vão disciplinar o andamento processual.
Advogado e professor universitário

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