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Coluna

- Publicada em 02 de Dezembro de 2014 às 00:00

Pausa constitucional para as mulheres


Jornal do Comércio
É constitucional o intervalo de, no mínimo, 15 minutos para as trabalhadoras antes do início das horas extras.  A decisão é do STF em processo com repercussão geral, reconhecendo que a CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. O resultado firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
É constitucional o intervalo de, no mínimo, 15 minutos para as trabalhadoras antes do início das horas extras.  A decisão é do STF em processo com repercussão geral, reconhecendo que a CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. O resultado firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
A decisão do Supremo confirma a jurisprudência do TST de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal.   O recurso julgado na semana passada pelo STF foi interposto pela grande rede supermercadista Angeloni, de Santa Catarina, contra decisão da 2ª Turma do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.  A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”;  a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.
O julgado afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho.  “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação” – arrematou.  (RE nº 658312).
Já pensaram ?
Dois futuros ministros de Dilma chamam-se Joaquim Levy (Fazenda) e  Nelson Barbosa (Planejamento).
Na “rádio-corredor” da OAB nacional, em Brasília, diz-se que a presidente está nas mãos de ‘Joaquim-Barbosa’.
... Bah!
Infraero de menos
No Aeroporto de Navegantes (SC), a atuação da argentária Infraero é notada, entre outras coisas, por dois detalhes. Primeiro: os filmes protetores das vidraças contra a claridade e o sol, nas salas de embarque, estão aos trapos. Segunda: nessas mesmas salas, cada um dos sanitários (masculino e feminino) dispõe de apenas um vaso sanitário.
Há muitos anos, diz-se ali que o aeroporto tem passageiros demais...e Infraero de menos!
Não fume!
Entra em vigor amanhã (03) o Decreto nº  8.262/14, que regulamenta a lei antifumo (nº  9.294/96), para proibir, em âmbito nacional, o consumo de cigarros e semelhantes em locais fechados.
Editada em 31 de maio deste ano, para entrar em vigor 180 dias depois, a norma define como recinto coletivo ou fechado, “o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”.
Natal mineiro
José Dirceu poderá festejar as festas de final de ano na casa de sua mãe, em Passa Quatro (MG). A autorização foi concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou “se tratar de situação excepcional diante da idade avançada (94 anos) da genitora”.
Onze meses e 20 dias após ser preso (15/11/2013) pela Polícia Federal, Dirceu tinha sido liberado (em 28/10/2014) para cumprir em prisão domiciliar o restante da pena de 7 anos e 11 meses estipulada pelo STF.
Culpa do cachorro
O britânico Jordan Winn,  após ser flagrado a 170 km/h, dirigindo seu possante Volvo S60, em 8 de outubro deste ano, no condado de Durham, no Reino Unido, foi condenado na sexta-feira (28), a 13 meses de cadeia.
Ao ser interrogado em Juízo por que estava em alta velocidade em uma área em que o limite era de 30 milhas por horas (48 km/h), Winn alegou o mesmo que dissera ao policial que fizera sua detenção: “Meu cão de estimação havia sentado no pedal do acelerador”.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o rápido juiz disse que a desculpa apresentada pelo motorista era “ridícula”. Entre a data do fato e a prolação da sentença, decorreram 51 dias.
Culpa da parede
Ri-se pouco, nos corredores da OAB-RS, da notícia de que  as petições entregues no protocolo do Foro Central de Porto  Alegre estariam levando até dois dias para chegar aos cartórios da maioria das varas.  Ri-se mais quando a “rádio-corredor”  da Ordem gaúcha divulga, como mau exemplo,  que, na comarca de Flores da Cunha (RS) – onde mourejam 13 mil processos – uma petição pode demorar até 60 dias  para chegar ao cartório, que fica na sala ao lado. A distância entre as duas repartições forenses é apenas uma parede divisória.
O que dirão os funcionários da comarca gaúcha ao conhecerem detalhes sobre a agilidade jurisdicional britânica?
Romance forense: O marido escafedido

“Anula-se o casamento de homem que, após consorciar-se com mulher virgem, a abandona dois dias depois da cerimônia.”
Essa frase sisuda resume o desfecho judicial de um caso que envolveu V. (homem) e M. (mulher), em média cidade interiorana do Rio  Grande do Sul. Eles tiveram um namoro raro por causa de um importante diferencial: ela era virgem e assim se conservou até a noite de núpcias, por mais que o galante jovem falasse em modernismo e conveniência de profundas intimidades.
Depois de um ano e meio de namoro, os dois casaram num frio e úmido mês de agosto. Foram, então, duas noites – e talvez  manhãs e tardes também – de alguns carinhos,  descobertas, surpresas e farsas.  Mas antes do amanhecer do terceiro dia de núpcias, o homem desapareceu após deixar uma fria carta de despedidas. “Parti e não volto mais” – foi uma das frases pungentes.
Em estado de choque, a jovem mulher foi internada no hospital da cidade, “para tratamento clínico por reação paranoica aguda”. O médico atestou “existência de conjunção carnal recente”.
Com o apoio da família e a ajuda de tratamento psiquiátrico, ela se refez parcialmente do drama e já três semanas depois da fuga do novel marido, ingressou com ação anulatória de casamento, que não foi contestada. O juiz nomeou uma prestigiada advogada como curadora ao vínculo. A sentença decretou a anulação do casamento e, por cautela, a curadora recorreu.
O relator analisou a prova testemunhal; leu, releu e tresleu o depoimento pessoal da lesada. E manifestou, no voto, “estupefação, pois todas as testemunhas se declararam incrédulas com a fuga de V., que dizia amar M.”.
Ao confirmar a sentença, a Câmara deixou – digamos – um consolo para a mulher abandonada. “O fujão não tinha nenhum afeto pela cônjuge, só lhe revelando tal fato na noite de núpcias após havê-la deflorado – e talvez reste a ela o consolo de não ter tido que aguardar meses ou anos para constatar que ele era um mau-caráter” – refere o acórdão.
O revisor foi elogioso aos predicados da mulher abandonada e acre crítico ao marido fujão: “mesmo sabendo da arraigada formação religiosa da moça, o réu levou-a ao tálamo conjugal, possuiu-a e, a seguir, escafedeu-se – sendo, assim, um homem escafedido”.
O desembargador vogal discorreu sobre três tipos de homens. Os com H maiúsculo, os com h minúsculo e os... sem h.
Houve trânsito em julgado.
Soube-se, há pouco, que a mulher reconstruiu sua vida afetiva. E que o homem escafedido reside no interior de Mato Grosso do Sul.
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