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Opinião

Artigo

- Publicada em 29 de Setembro de 2014 às 00:00

A livre orientação sexual e a adoção


Jornal do Comércio
A Revolução Francesa, demarcando o século XVIII, trouxe-nos o lema liberdade, igualdade e fraternidade. Suas consequências espraiaram-se ao redor do mundo e influenciaram o pensamento dali para frente. Dentre os temas contemporâneos a que se aplicam o lema está o direito à livre orientação sexual, mormente quanto ao direito à igualdade. Porém, a igualdade que pressupomos é antidiscriminatória e subjugadora. Isso porque ao pensarmos o outro, vislumbramo-lo como alguém que está em um “nível” inferior àquele em que estamos. Em uma palavra: pensamos o homossexual a partir da visão heterossexual; o negro da visão branca; a mulher da visão masculina etc. É imperativo que, além de antidiscriminatória, objetivo pelo qual, felizmente, muito se tem lutado e apresenta resultados positivos, a igualdade seja antissubjugadora. Seu fundamento é insculpido nos direitos à liberdade, à vida privada, à honra, entre outros, todos previstos na Constituição da República. Nada leva a crer, nesse sentido, que a orientação sexual possa ser fator impeditivo da construção da família, que é a base da sociedade, por meio da adoção. No Rio Grande do Sul, conforme dados do Cadastro Nacional, há 677 crianças e adolescentes cadastrados e 4.874 pretendentes à adoção. Isto é, a procura é superior à disponibilidade mais de sete vezes, proporção que pode ser maior, haja vista a recente notícia de mais de 150 crianças e adolescentes que deveriam estar no cadastro, mas não estão. Por que os manter à espera? Não se deve restringir a noção de família, construindo-se um sistema de proteção dos direitos dos homossexuais, inclusive com a garantia à adoção, desde que preservado o melhor interesse do adotando, sob pena de alimentar o preconceito velado que permeia o meio social. A proteção desses direitos, por outro lado, não pode se dar contrariamente à lei. Propor construções de caráter legislativo, por exemplo, pelo Poder Judiciário – cuja atuação está, sabemos, à frente do Legislativo – afronta o princípio da separação dos poderes, cuja envergadura é, igualmente, constitucional.
A Revolução Francesa, demarcando o século XVIII, trouxe-nos o lema liberdade, igualdade e fraternidade. Suas consequências espraiaram-se ao redor do mundo e influenciaram o pensamento dali para frente. Dentre os temas contemporâneos a que se aplicam o lema está o direito à livre orientação sexual, mormente quanto ao direito à igualdade. Porém, a igualdade que pressupomos é antidiscriminatória e subjugadora. Isso porque ao pensarmos o outro, vislumbramo-lo como alguém que está em um “nível” inferior àquele em que estamos. Em uma palavra: pensamos o homossexual a partir da visão heterossexual; o negro da visão branca; a mulher da visão masculina etc. É imperativo que, além de antidiscriminatória, objetivo pelo qual, felizmente, muito se tem lutado e apresenta resultados positivos, a igualdade seja antissubjugadora. Seu fundamento é insculpido nos direitos à liberdade, à vida privada, à honra, entre outros, todos previstos na Constituição da República. Nada leva a crer, nesse sentido, que a orientação sexual possa ser fator impeditivo da construção da família, que é a base da sociedade, por meio da adoção. No Rio Grande do Sul, conforme dados do Cadastro Nacional, há 677 crianças e adolescentes cadastrados e 4.874 pretendentes à adoção. Isto é, a procura é superior à disponibilidade mais de sete vezes, proporção que pode ser maior, haja vista a recente notícia de mais de 150 crianças e adolescentes que deveriam estar no cadastro, mas não estão. Por que os manter à espera? Não se deve restringir a noção de família, construindo-se um sistema de proteção dos direitos dos homossexuais, inclusive com a garantia à adoção, desde que preservado o melhor interesse do adotando, sob pena de alimentar o preconceito velado que permeia o meio social. A proteção desses direitos, por outro lado, não pode se dar contrariamente à lei. Propor construções de caráter legislativo, por exemplo, pelo Poder Judiciário – cuja atuação está, sabemos, à frente do Legislativo – afronta o princípio da separação dos poderes, cuja envergadura é, igualmente, constitucional.
Estudante de Direito
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