A data é 19 de agosto: faltam 11 dias para começar o horário eleitoral gratuito. Que não é gratuito, coisa nenhuma! Muita gente paga por ele, a começar pelo leitor que lê aqui, os demais cidadãos, o colunista desta página. Isso mesmo. Você paga – e não paga pouco!
Funciona assim: primeiro, as emissoras exibem a propaganda política – os programas partidários ou o horário eleitoral – e, depois, na hora de pagar o Imposto de Renda, recebem uma compensação fiscal em troca dos minutos que cederam aos partidos políticos. Ou seja: o fisco deixa de arrecadar tributos. O Estado paga a encomenda.
Tomando como base o ano de 2010, quando o Brasil teve eleições presidenciais, a compensação fiscal dada às emissoras pela transmissão da propaganda eleitoral impôs aos cofres públicos um corte de R$ 850 milhões. Foi a própria Receita Federal que fez a estimativa.
Assim, brevemente quando os locutores anunciarem o “horário eleitoral gratuito”, ou o “horário político obrigatório”, os leitores do Espaço Vital já saberão que não é bem assim. Afinal, todos nós estaremos pagando essa conta.
Um ‘limbo’ de cinco milhões de advogados
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara aprovou, na quarta-feira (06/), o Projeto de Lei nº 5.479/13, que regulamenta a profissão de paralegal – bacharel em Direito que não tem registro de advogado. O texto segue agora para o Senado. De autoria do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), o texto prevê que o paralegal “poderá exercer as mesmas atividades do estagiário de advocacia, podendo trabalhar desde que esteja sob supervisão de um advogado”.
A proposta original previa a inscrição de paralegal sem limite de tempo, mas, em negociações com outros deputados e com a Ordem dos Advogados do Brasil, o relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MT) – que é advogado – fixou o prazo de três anos para a atividade, período após o qual o bacharel em Direito precisa ser aprovado no Exame de Ordem para continuar trabalhando nessas funções.
Poderá se inscrever como paralegal aquele que comprovar capacidade e idoneidade moral, além de apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar.
O autor do projeto, deputado Zveiter, lembrou que o País tem um “verdadeiro exército de aproximadamente cinco milhões de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no Exame da OAB, ficam fora do mercado de trabalho”.
O feminicídio no Código Penal
O Ministério Público do
Estado de São Paulo lançou ontem (07) - na data em que a Lei Maria da
Penha completou oito anos - campanha de apoio ao projeto de Lei nº
292/2013, que inclui o feminicídio no Código Penal Brasil. O feminicídio
é definido como o assassinato de uma mulher por razões de gênero, sendo
caracterizado em quatro circunstâncias: 1) quando há violência
doméstica e familiar; 2) violência sexual; 3) mutilação ou desfiguração
da vítima; 4) emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante,
antes ou depois do assassinato.
Segundo informou o MP-SP, o Brasil
é o sétimo país do mundo onde mais se assassinam mulheres – foram
43.700 na última década –, mas esse tipo de homicídio não recebe
tratamento jurídico diferenciado.
Se for aprovado o projeto que
tramita no Senado, o homicídio de mulheres passará a ser considerado
homicídio qualificado, com aumento da pena para quem o pratica: de 12 a
30 anos de prisão. Atualmente, a pena aplicável é de 6 a 20 anos de
reclusão.
Insignificância na apropriação indébita previdenciária
A 1ª Turma do TRF da 3ª Região (SP) aplicou o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. No caso, três sócios de uma empresa deixaram de recolher contribuições no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998. Os valores atualizados somavam cerca de R$ 10 mil. O julgamento concluiu pela “ausência de lesividade a bem jurídico relevante, tendo em vista que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil”.
A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$2.999,48.
Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do CPP). O MPF apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período.
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que o artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10 mil, “demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário”. A portaria MF 75/12 majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20 mil. (Proc. nº 0004037-35.2001.4.03.6105).
‘Essa-lentíssima’ justiça...
A disputa entre bancos e poupadores decorrente dos planos econômicos adotados nos anos 80 e 90 – tido como julgamento mais importante na pauta do STF – vai demorar ainda mais a ter um desfecho, pela falta de membros aptos a analisar o tema. Os ministros Luiz Fux, Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia já haviam se declarado impedidos de participar. Agora, a saída do ministro Joaquim Barbosa fez com que restassem apenas sete integrantes para decidir sobre o caso.
Como é obrigatória a presença de oito ministros no Plenário para decidir qualquer caso envolvendo arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), não há quórum mínimo para resolver a questão. E não há previsão de isso mudar nos próximos meses, pois a presidente Dilma Rousseff já sinalizou que a escolha de um substituto para a cadeira de Barbosa ficará para depois das eleições de outubro.
Tudo está a indicar que o julgamento ficará para 2015...
Ganhando bem!
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou proposta de anteprojeto de lei que institui gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
O relator do processo, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, presidente do TST, afirmou que a proposta foi apresentada após a constatação de que já tramitam no Congresso Nacional os Projetos de Lei nºs 7717/2004 e 2201/2011, que instituem, respectivamente, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da Justiça Federal; e por exercício cumulativo de ofícios aos membros do Ministério Público da União.
Milagre da multiplicação política
O Senado aprovou a criação de 200 novos municípios brasileiros, o que significa mais 200 prefeitos, aproximadamente 2 mil vereadores, 3 mil carros oficiais, contratação de 5 mil servidores públicos, outro tanto de cargos de confiança.
Ah! E tem também um imprevisível número de licitações…
O crescimento da política brasileira está no ritmo da expansão dos argentários bancos e das pias de igrejas evangélicas.
Legitimidade da União para responder por maus serviços do SUS
O caso aconteceu no Rio Grande do Norte, com desfecho final em Brasília. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes. Quando ela voltou, esperou quatro horas para ser atendida. Ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho. Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada pelo TJ-RN, fixou em R$ 150 mil a reparação por danos morais.
No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, “pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências”.
O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em decorrência da descentralização de atribuições determinada pela Lei nº 8.080/90. Mas ele defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois “a saúde pública consubstancia não só é direito fundamental do homem, como também é dever do poder público”. O valor da indenização foi mantido. (REsp nº 1388822).