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Coluna

- Publicada em 08 de Abril de 2014 às 00:00

Maior salário define cálculo de aposentadoria


Jornal do Comércio
No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o INSS deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no STJ, foi tomada ao julgar recurso interposto pelo INSS. O caso é oriundo de Santa Catarina.

No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o INSS deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no STJ, foi tomada ao julgar recurso interposto pelo INSS. O caso é oriundo de Santa Catarina.

A autarquia questionava decisão do TRF da 4ª Região, que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço. 

No caso agora julgado, o segurado tinha duas fontes de contribuição: uma na condição de empregado; outra como contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000. Conforme o acórdão, "a lacuna deixada pelo legislador deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social". (REsp nº 1311963). 

Rotatividade em prédios residenciais 

O Condomínio Conde dos Arcos, na Praia do Flamengo, Rio de Janeiro, acaba de ganhar uma ação contra uma família que – em seu apartamento – faz locação de dois dormitórios com serviços. Segundo a inicial, “o ‘entra e sai’ tira o sossego dos demais, além de colocar a segurança em xeque”. 

A sentença reconheceu que oferecer a hospedagem dessa forma caracteriza um hotel, portanto, uma atividade comercial não estava prevista na convenção do condomínio. 

A decisão pode abrir precedentes e levanta uma questão polêmica a poucas semanas da Copa do Mundo, em que vários moradores pensam em abrir suas casas para locação de quartos ou por um período curto. (Proc. nº 0452915–70.2011.8.19.0001). 

Meio–irmão

A divisão de bens entre os herdeiros em que um deles é filho apenas do pai deve ser feita somente em relação à metade correspondente ao patrimônio do genitor. A decisão é do STJ em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em que a meia–irmã, que não recebeu herança, pedia a divisão dos bens. Segundo o julgado, “a liberdade de doação do pai limita–se à metade de todo o patrimônio que foi doado aos meios–irmãos”. A outra metade é prerrogativa da mãe e somente seus filhos têm direito a esta parte da herança.

O acórdão definiu que a irmã paterna tem direito apenas a 12,5% do patrimônio doado pelo pai ou 6,25% da integralidade dos bens doados pelo casal. (REsp nº 1.361.983).

Por um fio de cabelo 

A compra de alimento com um fio de cabelo expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, mesmo que ele não coma o alimento. Por isso, ele merece ser reparado por dano moral já que houve a ofensa ao “direito à alimentação adequada”, que vem do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi, do STJ, é a definição à briga judicial para decidir se o fabricante deve indenizar o consumidor que compra embalagem fechada de pão em que é encontrado um fio de cabelo, prensado dentro de uma das fatias.

Em primeira instância, a indústria panificadora foi condenada a pagar apenas R$ 3,12 (valor do pão) para reparar o dano material. O TJ do Rio manteve. O julgado do STJ definiu que “há a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e segurança do consumidor sejam colocadas em risco”. A indenização será de R$ 5 mil (REsp 1.328.916). 

Do tamanho de um livro 

Em Patu, pequena cidade de 12 mil habitantes, no Rio Grande do Norte, o juiz local Valdir Flávio Lobo Maia deparou–se com uma petição inicial de 50 laudas. E a fulminou. “Segundo a Unesco um texto de 49 páginas, ou mais, é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro” – escreveu o magistrado, justificando que “ante a quantidade de trabalho do Judiciário, os magistrados não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente”.

A decisão determina ao advogado “refazer a petição inicial, reduzindo–a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária”, sob pena de ser indeferida. (Proc. nº 0100222–69.2014.8.20.0125).

Brasil, o pior 

Um estudo com 30 países divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação mostra que o Brasil é o país onde os impostos arrecadados menos se convertem em serviços para a população. Para calcular as posições de cada país, o IBPT criou Índice de Retorno De Bem Estar à Sociedade. As posições de cada país foram calculadas com base em dados econômicos, carga tributária e avanços sociais. 

EUA, Austrália, Coréia do Sul, Irlanda e Suíça são os cinco melhores. Na “rabeira”, mas ainda assim à frente do Brasil, estão Hungria, Finlândia, Itália, Dinamarca e França.  É o quinto ano consecutivo em que o nosso País aparece em último no ranking. 

Ainda insuportável 

Depois que o Ipea reconheceu seu erro na divulgação dos dados de pesquisa que indicava “65% dos brasileiros favoráveis ao estupro de mulheres com roupas curtas”, será conveniente que todos se deem conta de que a retificação da informação não significa que o novo índice (26%) contenha um mínimo de dignidade.

Ora, o menos mau também não é bom. A valentia exagerada e ostentatória do machismo de uma quarta parte dos brasileiros segue insuportável. Mesmo que o índice tenha baixado 39 pontos.

Romance forense: Voyeurismo no... motel!

Aconteceu no Vale do Sinos. O casal matrimoniado (mesmo!) decidiu apimentar a relação e planejou uma noitada quente – típica ao mês de janeiro – em um motel da RS–239. 

Consumado o primeiro “rala–e–rola”, veio a natural lassidão. Foi quando o varão escutou um instigante "clic" vindo da janela rotatória (aquela através da qual são passados alimentos e bebidas) e, logo, ouviu passos rápidos de quem escapava pelo corredor interno.

O cliente saltou da cama e constatou: 

– Fomos espionados! – alertou à esposa.

Afeita às lides do Direito, ela foi objetiva:

– Vamos fotografar a janela e depois pedir uma produção antecipada de provas.

A câmera do celular foi utilizada e, assim já na segunda–feira imediata, houve o ingresso da ação judicial. Nela o perito judicial foi objetivo: “induvidosamente o dispositivo ‘janela rotatória’ permite que se tenha visão parcial do interior e se escutem os sons provindos do quarto número quatro”. 

A juíza da causa foi no âmago da questão: “Em que pese a definição formal da palavra motel, como sendo ‘estabelecimento para pernoite, especialmente para aqueles que viajam de automóvel’, no Brasil, é consabido que se trata de estabelecimento de hospedagem que se diferencia dos demais porque as pessoas geralmente vão até ele com o objetivo de manter relações sexuais e não necessariamente para conseguir alojamento”.

E ao reconhecer que  “a prestação de serviços nessa área deve primar pela segurança e inviolabilidade da privacidade e intimidade dos consumidores”, a magistrada condenou o estabelecimento a pagar  R$ 10 mil ao casal, mais os gastos periciais, custas e honorária de 20%.

O motel apelou. A câmara do TJ concluiu que “o casal foi mesmo espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa de absoluta segurança”.

E assim manteve o valor reparatório – não sem praticar, porém, um frequente cacoete contra a Advocacia: redução dos honorários do advogado do casal autor para 15% “porque não houve instrução oral e repetitiva, sendo impositiva então, a redução para 15% sobre o valor da condenação, reservando–se o patamar máximo (20%) a causas de maior complexidade”.

Ao saber que seu ganho de R$ 2 mil fora reduzido para R$ 1.500 quem quase brochou foi o profissional da Advocacia.

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