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Direito Trabalhista

- Publicada em 26 de Novembro de 2013 às 00:00

Trabalho temporário prevê contrato de até três meses


FREDY VIEIRA/JC
Jornal do Comércio
Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho muitas vezes não sabem dos seus direitos. O advogado especialista em Direito do Trabalho Fábio Maciel Ferreira alerta para o fato de que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no País, embora haja regulamentação específica pela Lei nº 6.019/74.
Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho muitas vezes não sabem dos seus direitos. O advogado especialista em Direito do Trabalho Fábio Maciel Ferreira alerta para o fato de que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no País, embora haja regulamentação específica pela Lei nº 6.019/74.
A Lei do Emprego Temporário prevê que a duração do contrato não pode exceder três meses, salvo autorização expressa pelo órgão local do Ministério do Trabalho. Além disso, é nula a cláusula de reserva, proibindo a contratação de trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. “Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT)”, explicou Ferreira. “Nesse caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, alertou o advogado.
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, um terço de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
O advogado destaca a questão da informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho, que é muito alta no Brasil, chegando a cerca de 40%, principalmente no comércio.
“No caso de contratações temporárias, esse índice é mais alto ainda, pois elas são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente. Não se aconselha que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente em relação ao trabalhador temporário, a Lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explicou Ferreira.
Diante do não cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela Lei 6.019/74, o especialista ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.
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