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TRIBUTOS

- Publicada em 25 de Novembro de 2013 às 00:00

Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados


MARCO QUINTANA/JC
Jornal do Comércio
Especialista em direito tributário, em especial nas questões relativas ao ICMS, o jurista José Eduardo Soares de Melo acredita que a Resolução 13/2012 tem trazido uma série de dúvidas às empresas brasileiras porque está mal formatada. A matéria, sancionada pelo Senado, provocou diversas alterações nas regras para operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na semana passada, Melo esteve em Porto Alegre para ministrar o workshop “Casos Polêmicos de ICMS”, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).
Especialista em direito tributário, em especial nas questões relativas ao ICMS, o jurista José Eduardo Soares de Melo acredita que a Resolução 13/2012 tem trazido uma série de dúvidas às empresas brasileiras porque está mal formatada. A matéria, sancionada pelo Senado, provocou diversas alterações nas regras para operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na semana passada, Melo esteve em Porto Alegre para ministrar o workshop “Casos Polêmicos de ICMS”, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).
Jornal do Comércio – O que é a Resolução 13/2012 do Senado Federal?
José Eduardo Soares de Melo – Essa resolução dispõe sobre a aplicação de uma alíquota única de 4% do ICMS sobre o valor devido em operações interestaduais de mercadorias importadas. Então, sempre que uma empresa for remeter para outro estado determinada mercadoria cujos bens tenham sido importados e se tornem objetos de revenda, mesmo que essa importação implique uma industrialização (o conteúdo de importação não pode representar mais de 40% do produto), é necessário aplicar alíquota de 4%. Existem algumas exceções. Por exemplo: se eu faço uma importação e se não existe um produto nacional similar, de acordo com o governo federal, eu não preciso aplicar os 4%. Se eu faço essa importação e destino para a zona franca de Manaus também não precisa aplicar essa alíquota.
JC – Quais são os principais pontos de dúvida?
Melo – A resolução tem gerado muitas dúvidas. Se eu mando para outro estado uma mercadoria importada que eu já adquiri no Brasil? A regra geral é uma, mas há dificuldades de aplicação para saber o que se denomina de conteúdo de importação. Há outros problemas. Se compro uma mercadoria em maio e vou revendê-la em novembro, qual o valor que devo considerar? A regra geral diz que, quando mando uma mercadoria de um estado do Sul para outro do Sudeste, a alíquota é 12%. Quando eu mando para o Norte ou Nordeste, é outra alíquota. Essa nova regra estabelece 4% quando tem componentes importados. O problema principal é a falta de clareza em algumas situações. Vamos supor que uma empresa gaúcha entenda que deve aplicar os 4%. Ela coloca na nota fiscal os 4%, mas o estado pode dizer que não são 4%, mas sim 12% ou 7%, pois pode haver menos componentes importados no produto. Como também o empresário pode colocar na nota 4% e, quando a mercadoria chegar à Bahia, por exemplo, podem interpretar que o crédito de ICMS que será creditado está errado. Essa regra veio para eliminar uma guerra fiscal de portos e de benefícios para importação, mas falta clareza nela.
JC – Há solução para essa falta de clareza?
Melo – A regra não está bem formatada. Eu estive alguns dias atrás em Fortaleza e o secretário da Fazenda de lá interpretou muito bem que a resolução está prejudicando o destinatário, o empresário local, pois ele tem pouca margem para negociar. A resolução veio para evitar incentivos dados pelos estados que têm portos, mas ainda está sendo ajustada. Já teve coisa que foi mexida. Até uns seis meses atrás, o empresário tinha que colocar na nota fiscal de venda, de um estado para outro, qual era participação dos importados nos insumos. Os empresários foram à Justiça para dizer que isso violava os princípios constitucionais, pois eles acabariam revelando o preço. E daí o comprador saberia o que ele colocou de preço. Essa regra foi revogada. Então, na medida em que estados e empresários vão reclamando, vão se baixando atos para se criar uma solução. Eu acredito que em pouco tempo, essas outras questões serão solucionadas.
JC – Quais estados são mais afetados?
Melo – Um dos que se sentiram prejudicados, porque tinha benefícios na exportação, foi o Espírito Santo, que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). O estado alega que o Senado não poderia fazer essa resolução. A ação ainda não foi julgada. Se for julgada e a resolução for considerada inconstitucional, vai se criar um problema. Isso porque os empresários estão praticando regras que, ali adiante, não existiriam mais. Se for constitucional, então vai apaziguar um pouco os ânimos de quem não está satisfeito. O julgamento não tem data para ocorrer, pois está parado o pedido judicial.
JC – A resolução exige, desde outubro, o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Qual sua avaliação sobre o procedimento?
Melo – Antes era necessário dizer (as informações) na nota fiscal e o destinatário ficava sabendo o valor de importação. A ficha obriga o relato das informações, mas ela é de controle do estado. Não sei se os estados destinatários vão aceitar isso facilmente, mas a ficha vai permitir uma ampla divulgação dos elementos da venda. Com o tempo, os empresários vão se adaptar.
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