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Legislação

- Publicada em 06 de Novembro de 2013 às 00:00

Lei da Lavagem de Dinheiro acirra debate sobre papel do contador


JOÃO MATTOS/JC
Jornal do Comércio
Al Capone fez escola quando, em 1928, comprou uma rede de lavanderias em Chicago, transformando-a em comércio de fachada para legalizar o dinheiro obtido em atividades ilícitas, como extorsão, comércio de bebidas alcóolicas (naquele período, vigorava a Lei Seca nos Estados Unidos) e prostituição. Às pequenas quantias recebidas pela lavanderia, outras quantias, sempre em notas de baixo valor, eram agregadas. Estas, diferentemente das primeiras, não tinham origem legal, mas ingressavam no sistema financeiro via depósito bancário, sem levantar suspeitas, já que, em tese, todos os valores depositados resultavam da lavanderia. Estava consolidada a prática que ficou conhecida como lavagem de dinheiro e que, adotada até hoje, mantém as mesmas características.
Al Capone fez escola quando, em 1928, comprou uma rede de lavanderias em Chicago, transformando-a em comércio de fachada para legalizar o dinheiro obtido em atividades ilícitas, como extorsão, comércio de bebidas alcóolicas (naquele período, vigorava a Lei Seca nos Estados Unidos) e prostituição. Às pequenas quantias recebidas pela lavanderia, outras quantias, sempre em notas de baixo valor, eram agregadas. Estas, diferentemente das primeiras, não tinham origem legal, mas ingressavam no sistema financeiro via depósito bancário, sem levantar suspeitas, já que, em tese, todos os valores depositados resultavam da lavanderia. Estava consolidada a prática que ficou conhecida como lavagem de dinheiro e que, adotada até hoje, mantém as mesmas características.
Prova disso é o excessivo número de comunicados feitos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre suspeitas de lavagem de dinheiro. Dos 988.856 casos relatados neste ano (até setembro), mais de 62% (617.442) referem-se apenas a operações em dinheiro feitas no âmbito do sistema financeiro. E se o número de comunicados ainda não é suficiente para convencer de que valores ilícitos entram no mercado a partir de quantias em espécie, os casos deflagrados em todo mundo não deixam dúvida: a movimentação financeira em dinheiro e o uso de empresas de fachada, a exemplo da prática de Al Capone, ainda são recorrentes na tentativa de transformar ganhos ilegais em ativos aparentemente lícitos.
É claro que a lavagem de dinheiro tem outros caminhos. Sorteios e loterias, mercado imobiliário, bolsa de valores e paraísos fiscais também são operações usadas para camuflar a obtenção do dinheiro “sujo”, o que torna mais complexas as políticas de combate ao crime. Para agravar ainda mais a situação, com o mercado globalizado, o alcance dos valores tornou-se irrestrito. A transferência de recursos, objetivando distanciar ao máximo os ativos financeiros ilegais dos crimes aos quais estão atrelados, é outro processo que leva o criminoso a aplicar dinheiro em outros países, exigindo um esforço maior.
É dentro desse contexto, de comprometimento internacional, que o Brasil aprovou a Lei 9.613, de 1998, atribuindo responsabilidades a pessoas físicas e jurídicas na identificação de operações suspeitas. Alterada pela Lei 12.683, de 2012, a legislação estendeu as obrigações a profissionais que exercem atividades de assessoria ou consultoria financeira, entre outros agentes, e, desta forma, os contadores foram trazidos para um cenário complexo diante das atividades que mantêm, sendo incitados a informar suspeitas de lavagem de dinheiro identificadas entre os seus clientes.
Como órgão que regula a atuação profissional, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu a Resolução nº 1.445/13, visando a adequar as obrigações previstas na lei à prática contábil. Pronto, a polêmica estava lançada: afinal, o comunicado de suspeita ao Coaf fere a atuação do profissional?

Responsabilização de profissionais é cercada por controvérsias

O grau de responsabilidade e envolvimento do contador perante a prática de lavagem de dinheiro por parte de seus clientes é uma das questões de maior polêmica em relação à lei. Para o vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, Enory Luiz Spinelli, o sigilo profissional tem limites. “O sigilo profissional, previsto no código de ética, ampara sigilo, zelo, diligência e honestidade quanto ao exercício da atividade lícita, e não nos casos ilícitos, como, exemplo, a lavagem de dinheiro”, argumenta. “Informar ao Coaf é uma forma de proteger a utilização indevida da figura do contador que tenha participação ou conhecimento de atos ilícitos”, acrescenta.
Em outras palavras, a partir do momento em que o profissional de contabilidade comunica a suspeita, que pode ou não resultar na deflagração de um caso de lavagem de dinheiro, ele se exime de responsabilizações quanto ao crime. Apesar disso, a resolução não deixa de ser controversa. De acordo com o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS), Jaime Gründler Sobrinho, a norma configura uma atuação que não compete ao profissional de contabilidade. “Os empresários da contabilidade acompanham e apoiam que haja uma lei como a do Coaf de coibir a lavagem de dinheiro, mas não cabe a eles a tarefa de investigar. O governo tem recursos para criar novos mecanismos. Somos a favor da norma, mas não atribuindo ao profissional de contabilidade esse papel”.
A visão de que o contador exercerá papel de fiscal também é passível de interpretação. Para Spinelli, “o contador, assim como as organizações contábeis, não é investigador ou denunciante. O seu papel é de apenas informar possíveis operações ilícitas ao Coaf em que o profissional tenha prestado serviços”.
Roberta Salvini, vice-presidente de Relação com os Profissionais do CRCRS, sintetiza que a norma estabelece que o contador seja mais criterioso com o seu trabalho, conhecendo melhor o cliente e suas atividades e observando práticas possivelmente relacionadas à lavagem de dinheiro. O foco da lei é apenas um crime, mas com braços largos e alcance maior ainda. Definir, dentro desse cenário complexo, a atuação contábil é a questão central.

Entidades pedem mais prazo para a norma

Um contador com status de fiscal pode dar lugar ao profissional que atua como orientador e conselheiro de seus clientes, no entendimento do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiconta-RS) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS). “Não queremos ficar, sob a ótica do cliente, como um ente policialesco. A suspeita gera um desconforto nessa relação”, argumenta Jaime Gründler Sobrinho, presidente do Sescon-RS.
“De repente, o contador tem uma informação e tem que decidir entre cumprir o que a lei determina e perder o seu cliente ou proteger o cliente e descumprir a lei. Essa situação não deve acontecer nunca. A lei tem que contemplar o profissional de uma maneira em que o contador cumpra a lei sem ferir a relação com o cliente”, reforça o presidente do Sindiconta-RS, Tito Celso Viero.
Mas quem acabou ficando mesmo em uma sinuca de bico foi o CFC, responsável por regulamentar as obrigações. “O CFC não podia dizer nada diferente do que a lei diz. O problema é a legislação do Coaf, que não devia prever a atuação do contador como fiscal”, defende Viero, que sugere outros mecanismos de controle distintos dos comunicados de suspeitas, como declarações feitas pelos clientes atestando a licitude de suas práticas. “A lei de lavagem de dinheiro é coisa de país desenvolvido, mas tem que ser de outra maneira, nem que seja dando mais trabalho ao contador, mas desde que não fira a relação entre ele e o cliente”.
Os presidentes do Sescon-RS e do Sindiconta-RS defendem ajustes na resolução do CFC. “A norma, redigida como está, abre um espaço para interpretação divergente”, avalia Gründler, que pede mais clareza, especialmente em relação às atividades que devem ser comunicadas como suspeitas de lavagem de dinheiro. Outro ponto questionado é relativo aos valores movimentados que, para ele, não são mais tão expressivos. A resolução do CFC delimita algumas situações com pagamento e movimentação, em espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e R$ 100 mil. “Com a inflação violenta, esses valores não chegam a ser expressivos. Pleiteamos um aumento desses valores, com atualização periódica”, afirma Gründler.
Elaborada para entrar em vigor a partir de janeiro de 2014, a resolução do CFC, diante de todos os impasses, pode ser protelada. O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Zulmir Breda, ressalta que o texto precisa ser melhor avaliado. “Sabemos da importância do profissional contábil para a garantia da transparência e legalidade das movimentações financeiras, mas não podemos impor sobrecarga nas responsabilidades do profissional, especialmente em situações que dependem de avaliação subjetiva para definir o que é ou o que não é lavagem de dinheiro. Portanto, há necessidade de aperfeiçoar o texto da resolução, o que será feito antes do início da sua vigência”, assegura.
O CRCRS constituiu um grupo de trabalho, coordenado pela vice-presidente de Relação com os Profissionais do conselho, Roberta Salvini, cujo objetivo é avaliar o teor da resolução. “Embora as atividades do grupo ainda não estejam concluídas, já se constatou a necessidade de realizar ajustes no texto que, em breve, serão encaminhados ao CFC. Dessa forma, o CRCRS requereu, junto ao CFC, o adiamento da vigência da resolução”, esclarece Breda.

O que diz a Resolução CFC nº 1.445/13

Obrigações
  • Manter cadastros completos dos clientes, representantes e procuradores, buscando maior número possível de informações sobre as atividades que realizam.
  • Registrar todos os serviços prestados e todas as operações realizadas em nome de seus clientes.
  • Comunicar ao Coaf suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro (a resolução exemplifica indícios que devem ser observados pelos profissionais).
  • Conservar cadastros e registros.

Situações que exigem comunicado ao Coaf

  • Prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30 mil ou equivalente em outra moeda.
  • Prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30 mil, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas.
  • Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100 mil.
  • Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100 mil.
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