Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

artigo

- Publicada em 09 de Setembro de 2013 às 00:00

Processo eletrônico na Justiça do Trabalho


Jornal do Comércio
Em face de artigo publicado no Jornal do Comércio, edição do dia 5/9/2013, quanto à implantação do processo eletrônico pelo Tribunal Regional do Trabalho, esclarece-se que: 1) a exigência da assinatura eletrônica, pelo certificado digital, decorre da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que regulamenta aquela lei, e não, como afirmado, seria uma mera exigência do TRT. Além de ser uma determinação legal, assegura-se, com a exigência, a segurança necessária para a prática dos atos processuais, principalmente quanto à autenticidade e à integridade. A assinatura eletrônica traz ao processo judicial a garantia que a sociedade exige para afastar o risco de fraudes. Sabe-se que o uso de login e senha, embora seja usual em operações comerciais e bancárias, permite que qualquer pessoa, tendo conhecimento desses dados, possa praticar um ato mediante fraude. Correta, portanto, a opção legal pela assinatura eletrônica; 2) no dia 30/8/2013, o CSJT aprovou algumas alterações na referida regulamentação do processo eletrônico, as quais estarão em breve em operação, sendo que uma delas permite a consulta processual por login e senha, mantendo-se a exigência de certificado digital quando houver a necessidade de prática de atos processuais (petições, despachos, sentenças etc); 3) as vantagens do processo eletrônico são muitas e beneficiam especialmente a sociedade e os advogados, e não apenas magistrados e serventuários da Justiça. O tempo morto do processo, consumido com atos burocráticos, desaparece, trazendo celeridade e economia. Para os advogados, os gastos com cópias e deslocamentos diários para os foros irão gradativamente se reduzir, e em muito, compensando com sobra o investimento com equipamentos, como computadores, scanners e certificado digital. Talvez isso explique por que a maioria dos usuários, tanto internos como externos, estejam favoráveis a essa grande mudança. Compreendem-se a resistência natural e a desconfiança em relação ao novo processo digital, mas, no século XXI, a tecnologia e as facilidades que ele propicia também devem ser utilizadas em favor da efetividade da prestação jurisdicional.

Em face de artigo publicado no Jornal do Comércio, edição do dia 5/9/2013, quanto à implantação do processo eletrônico pelo Tribunal Regional do Trabalho, esclarece-se que: 1) a exigência da assinatura eletrônica, pelo certificado digital, decorre da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que regulamenta aquela lei, e não, como afirmado, seria uma mera exigência do TRT. Além de ser uma determinação legal, assegura-se, com a exigência, a segurança necessária para a prática dos atos processuais, principalmente quanto à autenticidade e à integridade. A assinatura eletrônica traz ao processo judicial a garantia que a sociedade exige para afastar o risco de fraudes. Sabe-se que o uso de login e senha, embora seja usual em operações comerciais e bancárias, permite que qualquer pessoa, tendo conhecimento desses dados, possa praticar um ato mediante fraude. Correta, portanto, a opção legal pela assinatura eletrônica; 2) no dia 30/8/2013, o CSJT aprovou algumas alterações na referida regulamentação do processo eletrônico, as quais estarão em breve em operação, sendo que uma delas permite a consulta processual por login e senha, mantendo-se a exigência de certificado digital quando houver a necessidade de prática de atos processuais (petições, despachos, sentenças etc); 3) as vantagens do processo eletrônico são muitas e beneficiam especialmente a sociedade e os advogados, e não apenas magistrados e serventuários da Justiça. O tempo morto do processo, consumido com atos burocráticos, desaparece, trazendo celeridade e economia. Para os advogados, os gastos com cópias e deslocamentos diários para os foros irão gradativamente se reduzir, e em muito, compensando com sobra o investimento com equipamentos, como computadores, scanners e certificado digital. Talvez isso explique por que a maioria dos usuários, tanto internos como externos, estejam favoráveis a essa grande mudança. Compreendem-se a resistência natural e a desconfiança em relação ao novo processo digital, mas, no século XXI, a tecnologia e as facilidades que ele propicia também devem ser utilizadas em favor da efetividade da prestação jurisdicional.

Desembargador do Trabalho/TRT 4ª Região, presidente do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico

Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO