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Opinião

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- Publicada em 30 de Abril de 2013 às 00:00

O Leão que tem aversão à educação


Jornal do Comércio
Termina nesta terça-feira o período conhecido como “acerto de contas com o Leão”. Época de recolher documentos, consultar informes e vasculhar as gavetas atrás de dados que retratem o exercício anterior. O contribuinte tem o dever de declarar todas as rendas obtidas no ano que passou, tendo direito a deduzir deste montante algumas despesas autorizadas por lei. Do saldo desta operação é que se calculará o Imposto de Renda devido. Esta operação “rendas menos despesas dedutíveis” é uma imposição constitucional, pois, segundo a Carta de 1988, os impostos serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ora, se a Constituição impõe que os impostos sejam graduados de acordo com a capacidade que cada um tem para contribuir, nada mais justo que os gastos que o cidadão incorre para sua própria existência sejam passíveis de dedução. Reside aqui o problema que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em breve (ADI nº 4.927). Este caso irá controverter o limite de dedução de despesas com educação do contribuinte e seus dependentes. A Constituição assegura aos cidadãos certos direitos sociais: “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”, dentre outros.
Termina nesta terça-feira o período conhecido como “acerto de contas com o Leão”. Época de recolher documentos, consultar informes e vasculhar as gavetas atrás de dados que retratem o exercício anterior. O contribuinte tem o dever de declarar todas as rendas obtidas no ano que passou, tendo direito a deduzir deste montante algumas despesas autorizadas por lei. Do saldo desta operação é que se calculará o Imposto de Renda devido. Esta operação “rendas menos despesas dedutíveis” é uma imposição constitucional, pois, segundo a Carta de 1988, os impostos serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ora, se a Constituição impõe que os impostos sejam graduados de acordo com a capacidade que cada um tem para contribuir, nada mais justo que os gastos que o cidadão incorre para sua própria existência sejam passíveis de dedução. Reside aqui o problema que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em breve (ADI nº 4.927). Este caso irá controverter o limite de dedução de despesas com educação do contribuinte e seus dependentes. A Constituição assegura aos cidadãos certos direitos sociais: “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”, dentre outros.
Estas conquistas da sociedade brasileira foram inseridas no texto da Carta Maior não por acaso. O Estado se comprometeu a alcançá-las aos brasileiros e, em verdadeira mea culpa, quando se revela incompetente de prestá-las, autoriza que o cidadão que tenha despendido para usufruir destes direitos possa diminuir o valor do Imposto de Renda a pagar. A OAB nacional ingressou com medida para discutir o limite estabelecido em lei para dedução de despesas com educação. Se as despesas com saúde não possuem limites – e é justo que não possuam – o mesmo raciocínio deveria ser utilizado com as despesas com educação, tão negligenciada pelas administrações públicas. Então, fica a súplica: Leão, não tenha aversão à educação.
Advogado tributarista
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