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Espaço Vital

- Publicada em 05 de Abril de 2018 às 22:33

Os riscos de informações desabonadoras

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) julgou lícita a gravação telefônica usada como prova no caso de um empregado prejudicado por avaliações desabonadoras feitas por seu ex-empregador. A decisão reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O provimento ao recurso do trabalhador determinou o pagamento de R$ 5 mil como reparação por danos morais. O valor é pouco mais do que um magistrado recebe mensalmente, livre de impostos, a título de "auxílio-moradia".
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) julgou lícita a gravação telefônica usada como prova no caso de um empregado prejudicado por avaliações desabonadoras feitas por seu ex-empregador. A decisão reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O provimento ao recurso do trabalhador determinou o pagamento de R$ 5 mil como reparação por danos morais. O valor é pouco mais do que um magistrado recebe mensalmente, livre de impostos, a título de "auxílio-moradia".
O trabalhador era empregado do Laboratório de Patologia Rocha & Gonzatti, contra quem foi ajuizada ação. A inicial refere que "um dos sócios da empresa, incomodado com anterior demanda trabalhista, começou a difamá-lo para os possíveis novos empregadores que ligavam pedindo referências". Para comprovar, o ex-funcionário pediu que sua esposa ligasse para a empresa, fingindo ser uma nova empregadora. A gravação da ligação foi entregue como prova em um CD. O conteúdo revelou que o antigo empregador estava incomodado com a ação trabalhista - sugerindo, inclusive, uma consulta ao processo - além de afirmar que o ex-funcionário faltava ao trabalho, fazia "corpo mole" para ser mandado embora e "não tinha bom perfil".
Em primeira instância, a juíza do Trabalho de Santa Cruz do Sul considerou a gravação como prova ilícita, pois a ligação fora realizada por meio de situação falsa - em função de a esposa do ex-funcionário ter se passado por outra pessoa. Mas, para os desembargadores da 5ª Turma do TRT gaúcho, a gravação serve como prova. Segundo Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo, "o STF entende ser lícita a gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, quando não for hipótese de sigilo ou reserva".
O julgado admitiu que "a prova demonstra, claramente, a intenção do reclamado em denegrir a imagem do trabalhador e prejudicar futura contratação (...) o que caracteriza reprovável conduta do ex-empregador ao prestar informações desabonadoras como represália". (Proc. nº 0020797-37.2016.5.04.0733).
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