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Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Abril de 2018 às 12:34

Reforma trabalhista: alteração relevante

Em 2016, foram distribuídos no Estado 187.342 processos, média mensal de 15.612. Em 2017, houve o ajuizamento de 184.787, média de 15.399 por mês. Já em 2018, considerados os meses de janeiro e fevereiro, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu 13.863 processos novos, média mensal de 6.931. Os dados aqui trazidos estão disponíveis no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho www.csjt.jus.br). A redução do volume de ações chega a 55%.
Em 2016, foram distribuídos no Estado 187.342 processos, média mensal de 15.612. Em 2017, houve o ajuizamento de 184.787, média de 15.399 por mês. Já em 2018, considerados os meses de janeiro e fevereiro, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu 13.863 processos novos, média mensal de 6.931. Os dados aqui trazidos estão disponíveis no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho www.csjt.jus.br). A redução do volume de ações chega a 55%.
Não há dúvida que esse fenômeno decorre das alterações na CLT, promovidas pela Lei nº 13.467/17. Três motivos principais estão sendo determinantes. O primeiro é a necessidade de liquidação dos pedidos constante § 1º do art. 840 da CLT. Nas reclamações escritas, o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". A partir daí não existe mais a possibilidade do ajuizamento de ações com pedidos a serem apurados exclusivamente na fase de liquidação. Se antes o valor atribuído à causa servia tão somente para definir o rito do andamento do processo, a partir da reforma trabalhista, o demandante deve indicar o valor de sua pretensão. Há, portanto, necessidade de mais precisão no momento da elaboração das petições iniciais, o que evidentemente torna mais técnica a advocacia trabalhista.
O segundo e principal motivo para a queda do número de ações é o risco que as partes correm, inclusive os reclamantes, de arcarem com as despesas do processo e com os honorários do advogado da parte adversa naquilo que saírem perdedores. O art. 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido. E mais, nas ações de procedência parcial, o Juiz deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação. Ou seja, se a ação tem pedido de R$ 250.000,00 e o reclamante obtém sucesso de 20%, pode ter que arcar com honorários do advogado da reclamada sobre os 80% restantes, uma fatia muito representativa do ganho. Quem atua na JT sabe que, até a reforma, na grande maioria dos casos, se considerados todos os pedidos de uma ação, a proporção de pedidos improcedentes é muito maior do que os pedidos procedentes, já que, em uma mesma ação trabalhista, o reclamante pode fazer pedidos múltiplos, relacionados a temas diversos.
Por fim, o último motivo da redução é a alteração do critério de concessão da Justiça gratuita, em que a parte é dispensada do pagamento das custas e despesas processuais. Se antes bastava uma simples declaração da parte de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo, agora o benefício está restrito aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas.
Haverá necessidade de maturação de tais modificações. Há relevante corrente da magistratura que identifica as alterações acima apontadas como causas restritivas do direito de ação. Os reflexos imediatos da reforma trabalhista, como a redução significativa do número de ações, não podem ser desprezados. A norma antiga gerava a nítida sensação de impunidade àqueles que faziam pedidos esdrúxulos. O acesso à Justiça do Trabalho não deixou de estar à disposição da sociedade. Apenas está sendo exigida maior responsabilidade das partes quando a acionam. Vale lembrar que empregadores também terão maior custo naquilo que vieram a perder a partir da nova lei, que veio para ficar.
Advogado e mestre em Direito pela PUC-SP
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