Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Legislação

- Publicada em 12 de Abril de 2018 às 16:56

Burocracia tributária chega à troca de produtos nas lojas


SNOWING - FREEPIK.COM/DIVULGAÇÃO/JC
A burocracia do sistema tributário brasileiro, queixa frequente de empresários, anda tirando o bom humor dos consumidores. A maioria nem sabe que a culpa é dos impostos, mas sente na pele o aumento das restrições para a troca de produtos entre lojas da mesma rede de varejo. A nova regra é autorizar a operação apenas na unidade em que o produto foi comprado. O varejo argumenta que isso se deve às normas para recolhimento do ICMS.
A burocracia do sistema tributário brasileiro, queixa frequente de empresários, anda tirando o bom humor dos consumidores. A maioria nem sabe que a culpa é dos impostos, mas sente na pele o aumento das restrições para a troca de produtos entre lojas da mesma rede de varejo. A nova regra é autorizar a operação apenas na unidade em que o produto foi comprado. O varejo argumenta que isso se deve às normas para recolhimento do ICMS.
A tradutora Isabel Cristina Martins enfrentou esse problema quando esteve no Rio de Janeiro. Ela ganhou uma sandália da Arezzo e, ao tentar trocá-la em uma loja próxima à casa de seus pais, descobriu que só poderia fazê-lo onde o presente havia sido comprado. "Fiquei chocada com a exigência. O consumidor brasileiro é muito maltratado. É um absurdo!", queixa-se Isabel, que mora há 28 anos em Paris. A designer Jéssica Pujol também ficou constrangida ao saber que os sapatos que deu de presente de Natal para as cunhadas não poderiam ser trocados em qualquer loja da rede Santa Lolla, como ela havia imaginado:
"Não me lembro de terem me avisado. Comprei em Icaraí (Zona Sul de Niterói), mas na expectativa de que poderiam trocar, se fosse necessário, em qualquer loja da marca. Imagina o transtorno para a minha cunhada que mora em Cabo Frio?", comenta Jéssica, avaliando a situação como "bastante chata". "Nesse contexto, ainda fiquei sabendo que a troca é uma gentileza da loja, e não uma obrigação, a menos que o produto esteja com algum vício."
De fato, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca só é obrigatória em caso de defeito ou avaria, aponta o advogado especialista nas áreas empresarial e tributária, Gustavo Freire da Cunha. "O fornecedor ou vendedor não é obrigado a aceitar a devolução ou a troca do produto sem se enquadrar nas hipóteses previstas no CDC. Entretanto, a maioria das empresas, por comodidade e fidelização do cliente, aceitam trocas e devoluções dos seus produtos", pondera.
Cunha explica que, tributariamente, quando uma empresa recebe de volta o produto já lançado em nota fiscal, precisa cancelar este documento em menos de 24 horas. "Caso superado esse período, a empresa vendedora deve emitir nota fiscal de devolução do produto, o que implica em onerosidade procedimental e lançamentos contábeis ao vendedor para averiguação de estorno do ICMS, por exemplo - o que gera mais burocracia interna ao lojista."
Quando uma empresa vende mercadoria, o imposto que o lojista vai ter que recolher para o estado sai destacado na nota fiscal. Em caso de troca, o que acontece é que o lojista irá receber a mercadoria de volta e o imposto vira um crédito, explica o vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET) e sócio da Lippert Advogados, Rafael Korff Wagner.
"Se a troca ocorre na mesma loja onde a mercadoria foi comprada, não há prejuízo - mas, se for realizada em uma unidade diferente, porém do mesmo contribuinte, poderia haver flexibilização", opina o advogado. "As grandes empresas têm sistemas contábeis que permitem a realização dessa troca, mas o pequeno comerciante, por ter poucas filiais ou sistema contábil pouco avançado, em geral, não consegue, devido à sistemática gerar algum ônus ao empresário."

Como funciona

  • Troca obrigatória: o fornecedor só é obrigado a fazer a troca caso o produto apresente defeito. Nessa situação, a lei determina que ele tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso, é essencial que o consumidor tenha um documento que registre o dia em que a reclamação foi feita. Se o reparo não for realizado nesse período, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço para compra de outra mercadoria.
  • Por gosto ou tamanho: esta é uma prática comercial de mercado, não uma obrigação. Por isso, é importante, no momento da compra, verificar com a loja qual a sua política de trocas. O ideal é ter as condições por escrito.
  • Em outra unidade da rede: o fato de ser uma rede de varejo, com várias lojas, não significa que o consumidor poderá trocar o produto em qualquer unidade da marca. Certifique-se, na hora da compra, qual é o procedimento da empresa para esses casos, pois a legislação tributária pode ser um impedimento para que a troca seja feita em unidade diferente daquela onde se adquiriu o item.

Empresas devem ter regras claras

O advogado especialista em direito do consumidor, David Nigri, destaca que a loja precisa ser clara sobre as condições, informando, no ato da compra, se faz troca de mercadoria sem defeito, em que prazo e em que unidade, sob pena de violar o artigo 6º do CDC, que exige informação clara, precisa e ostensiva. Fabio Monnerat, consultor do Sebrae e fundador do blog de moda masculina Über Fashion, também afirma ter sido surpreendido quando uma loja da Osklen em Juiz de Fora negou-se a trocar uma camisa que havia sido comprada no Rio de Janeiro, apesar de ter o produto em estoque. "Fui dar uma palestra em Juiz de Fora e vi que a loja tinha a camisa do tamanho e quis aproveitar para fazer a troca, mas disseram que eram uma franquia e que a troca só poderia ser feita em loja própria da marca", conta.
"As franqueadas são empresas que vendem em nome de uma rede, mas funcionam com pessoas jurídicas distintas", explica o advogado especialista nas áreas empresarial e tributária Gustavo Freire da Cunha. "Além disso, cada estado é competente para instituir seus tributos, cuja competência foi atribuída pela Constituição", lembra o advogado. "Assim, ao instituir o ICMS, por exemplo, atribuem suas alíquotas para fins de atrair as empresas a abrirem estabelecimentos em seu território. Porém, em casos de vendas envolvendo outros estados, há regramento próprio que atribui a compensação da diferença de alíquotas a fim de evitar a chamada 'guerra fiscal' entre os estados." O que explica a negativa da troca fora da unidade onde a mercadoria foi comprada é que, para a Secretaria Estadual de Fazenda, cada unidade da rede de varejo é uma loja diferente.
Nesse caso, o ICMS incide no momento em que a mercadoria é entregue ao consumidor. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento eletrônico mediante o qual é feito o controle do estoque das empresas. No caso de devolução ou troca, o comerciante deve solicitar do consumidor a apresentação de sua via do documento fiscal para verificar a origem da mercadoria, anular a venda anterior e estornar o imposto pago. Esses procedimentos somente podem ser feitos entre estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz de CNPJ), pois não há como controlar estoques, débitos e créditos de imposto de outras empresas, até porque cada uma delas pode estar sujeita a regimes tributários diferentes.
"O estado sempre entendeu que, quando um item sai do estoque de uma loja para outra, deve recolher o ICMS e compensar esse valor na outra filial. É um briga antiga, inclusive com decisões judiciais contrárias a essa cobrança", explica o advogado tributarista Felipe Renault, acrescentando que há formas legais para fazer a troca de mercadoria entre lojas da mesma rede.

Compras pela internet necessitam atenção


FREEPIK.COM/DIVULGAÇÃO/JC
O advogado Ulisses Dalcól destaca que, quando a troca ocorrer no mesmo estado onde a mercadoria for comprada, em nada interfere. "A não ser que a compra tenha sido efetuada pela internet - nesse caso, há, sim, a incidência de diferentes alíquotas de ICMS, o que, a princípio, não teria o condão de interferir, pois a rede paga todos os impostos. Se é uma rede de franquias, aí, sim, causa certo transtorno", detalha. O ICMS é retido na origem 60%, e 40% é pago no estado de destino da mercadoria. "É isso que está causando reclamações, mas porque alguns estados são mais burocráticos do que outros."
As lojas, ao aceitarem devoluções e trocas, estão cientes do procedimento, e, se ofertadas ao consumidor, estas deverão ser feitas sem gerar empecilhos ao comprador, destaca o advogado. Nos casos de compras pela internet, o consumidor poderá fazer uso do artigo 49, parágrafo único, do CDC, que traz consigo o direito do arrependimento, a ser exercido pelo consumidor em sete dias contados do recebimento do produto. "Esta previsão desonera o consumidor de quaisquer ônus, uma vez que todos os valores até então desembolsados deverão ser reavidos pelo vendedor ao comprador."

Varejo ainda desconhece normas

A habitualidade em oferecer a comodidade de troca ou devolução trata-se de um ato de fidelização do cliente, destaca o advogado tributarista Gustavo Freire da Cunha. Por força de lei, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inúmeros procedimentos contábeis e fiscais para a demonstração e a apuração de tributos inerentes às suas atividades.
Portanto, a devolução em local diverso da compra implica em procedimentos fiscais burocráticos que, se efetuados de maneira equivocada, podem causar autuações fiscais e perda de lançamentos de créditos tributários, comenta o especialista.
Na visão do vice-presidente do IET, Rafael Korff Wagner, vai depender mais da gestão do lojista do comércio. "Há um certo desconhecimento de como aplicar a legislação, porque, se há uns que fazem a troca em locais distintos, é porque é viável."
Cunha defende a desburocratização procedimental nos casos de vendas e estorno. "Seria interessante uma ferramenta para os contribuintes poderem, através de uma plataforma, efetuar todos os lançamentos fiscais, diminuindo, assim, a carga de obrigações acessórias", opina.