Comentar

Seu coment�rio est� sujeito a modera��o. N�o ser�o aceitos coment�rios com ofensas pessoais, bem como usar o espa�o para divulgar produtos, sites e servi�os. Para sua seguran�a ser�o bloqueados coment�rios com n�meros de telefone e e-mail.

500 caracteres restantes
Corrigir

Se voc� encontrou algum erro nesta not�cia, por favor preencha o formul�rio abaixo e clique em enviar. Este formul�rio destina-se somente � comunica��o de erros.

Porto Alegre, ter�a-feira, 10 de abril de 2018.

Jornal do Com�rcio

Jornal da Lei

COMENTAR | CORRIGIR

Opini�o

Not�cia da edi��o impressa de 10/04/2018. Alterada em 09/04 �s 17h36min

Holding como planejamento patrimonial e sucess�rio

Eduardo Schumacher
Muito se tem falado na constituição de holdings como forma de organização patrimonial. Se veem comumente pessoas com parcos conhecimentos, seja na área jurídica e/ou contábil, "vendendo" a ideia de ganhos na constituição deste tipo de empresa, mas sem qualquer análise e conhecimento do caso concreto.
Entretanto, para a constituição de uma holding, é necessária a análise dos motivos que justifiquem, sob pena de criar uma empresa da qual poderá advir muita dor de cabeça. Para a constituição de uma holding é preciso que esteja presente uma ou mais das seguintes hipóteses: a) planejamento sucessório; b) proteção patrimonial; c) economia tributária.
A holding é uma sociedade que controla outras sociedades ou um determinado patrimônio, não sendo uma espécie societária, mas uma característica da sociedade. A holding poderá ser pura - quando o seu objeto social é apenas a participação em outras sociedades - ou mista - quando, além da participação em outras sociedades, ela possa exercer a exploração de algumas atividades empresariais, tais como a compra e venda de bens imóveis ou móveis.
Já a chamada holding familiar ou patrimonial é a sociedade que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, com o objetivo de facilitar a administração de bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção e gestão do patrimônio de empresas e bens.
Sob a perspectiva societária, a holding familiar tem inúmeras vantagens, entre elas, podemos citar (1) o benefício mercadológico, representa um grupo empresarial de forma estruturada e homogênea; (2) facilitação da gestão, sobretudo quando há vários herdeiros (sócios), com diferentes perfis e situações familiares não uniformes; (3) concentração do poder econômico e administrativo no sócio controlador; (4) isolamento dos riscos inerentes às atividades. No que diz respeito ao planejamento sucessório, a (1) agilidade na tomada de decisões; (2) prevenção de disputas familiares; (3) redução de custos e da burocracia; (5) flexibilidade na movimentação patrimonial, em contrapartida ao alto custo de um futuro inventário, aliado à excessiva morosidade de eventual processo judicial.
A constituição de uma holding patrimonial passa pela análise dos aspectos tributários da sua constituição e manutenção. Visa uma melhor organização fiscal do patrimônio, o que permite uma racionalização da carga tributária a partir da avaliação das alternativas disponíveis na legislação. Para que isso seja possível, é necessário que a constituição desse tipo societário seja precedida de um criterioso estudo por profissionais da área jurídica e contábil, a fim de evitar que eventuais atos acabem por aumentar consideravelmente os riscos do negócio ou mesmo elevem a carga tributária.
Enfim, a constituição de holding patrimonial é uma importante e necessária ferramenta, que tem como objetivo garantir a manutenção do patrimônio conquistado por seus membros, e, para tanto, faz-se necessário um sério e rigoroso planejamento societário. Há muitos benefícios na constituição deste tipo de empresa, mas cerque-se de profissionais com conhecimento pleno da matéria quando for constituir uma holding patrimonial, a fim de evitar dissabores futuros.
Advogado especialista em Direito Societário e Direito deFamília e Sucessões
 
COMENTAR | CORRIGIR
Coment�rios
Seja o primeiro a comentar esta not�cia