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Jornal da Lei

- Publicada em 15 de Março de 2018 às 14:19

As novas definições da jornada de trabalho e das horas 'in itinere'

A jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo. Sendo assim, vamos imaginar o caso de um hospital veterinário, pouco frequentado, no qual nenhum cliente entrou durante determinado dia. A recepcionista não atendeu ninguém, mas permaneceu à disposição do empregador, então aquele período é contado como jornada de trabalho normalmente. Entretanto, por conta da reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, não serão computadas como jornada atividades particulares, em que o funcionário não está à disposição da empresa.
A jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo. Sendo assim, vamos imaginar o caso de um hospital veterinário, pouco frequentado, no qual nenhum cliente entrou durante determinado dia. A recepcionista não atendeu ninguém, mas permaneceu à disposição do empregador, então aquele período é contado como jornada de trabalho normalmente. Entretanto, por conta da reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, não serão computadas como jornada atividades particulares, em que o funcionário não está à disposição da empresa.
A novidade da reforma trabalhista é que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário em que o empregado o empregado adentra/permanece na empresa exercendo atividades particulares, tais como: práticas religiosa, descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Então, se o empregado combina com seu empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando para concursos públicos no trabalho, antes do início do expediente, este tempo não será considerado à disposição do empregador. Assim, não será computado como jornada e, logo, não gera o pagamento de horas extras.
Outro exemplo prático. Em virtude de um forte temporal, o empregado permanece 30 minutos no local de trabalho (sem prestar serviços) ao final da sua jornada de trabalho usual. Esse período também não será computado como jornada de trabalho. E, portanto, o empregado não terá direito a horas extras em relação a ele.
A CLT, após a Lei nº 13.467/2017, também não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento, portanto, foi extinta a hora "in itinere", qualquer que seja a situação.
Assim, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Da mesma forma, o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não poderá ser computado como jornada de trabalho. Portanto a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho.
Advogada especialista em Direito do Trabalho
 
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