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Jornal da Lei

- Publicada em 12 de Março de 2018 às 16:33

Há dois anos em vigor, novo CPC ainda gera dúvidas

Para Filipe Scherer, audiências de conciliação devem ser aprimoradas

Para Filipe Scherer, audiências de conciliação devem ser aprimoradas


/VEIRANO ADVOGADOS/ARQUIVO/DIVULGAÇÃO/JC
Laura Franco
Completando dois anos em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe diversas alterações com relação ao código anterior. A Lei nº 13.105, de março de 2015, veio com o intuito de unificar jurisprudências, organizando as decisões de forma mais célere para todas as partes do processo. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado Filipe Scherer, especialista na área de Contratos Comerciais, avalia os dois anos da lei e indica quais são as dúvidas que ainda perduram com relação à normativa.
Completando dois anos em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe diversas alterações com relação ao código anterior. A Lei nº 13.105, de março de 2015, veio com o intuito de unificar jurisprudências, organizando as decisões de forma mais célere para todas as partes do processo. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado Filipe Scherer, especialista na área de Contratos Comerciais, avalia os dois anos da lei e indica quais são as dúvidas que ainda perduram com relação à normativa.
Jornal da Lei - Quais foram as grandes novidades que o novo CPC trouxe?
Filipe Scherer - O código serviu para organizar e dar maior racionalidade para o sistema. Algumas alterações são interessantes, mas não têm sido plenamente utilizadas, possivelmente por serem muito novas, e, às vezes, por existir certa resistência em colocá-las em prática. Novidades como a trazida no artigo 190, dos negócios jurídicos processuais, que, basicamente, permite que as partes estipulem mudanças no processo para que fique customizado de acordo com suas necessidades. Entre as possibilidades, a parte poderia alterar o tempo do prazo de resposta, ou até mudar o acordo. No entanto, existem várias dúvidas, como se elas poderiam convencionar que a decisão do juiz de primeira instancia é a decisão final, se vai ou não caber recursos. Os limites dessas negociações não estão estabelecidos ainda. O código, como um todo, acabou trazendo ferramentas importantes para que as partes e os advogados possam exigir decisões de melhor qualidade. Hoje em dia, tem-se um número muito grande de julgados. O Conselho Nacional de Justiça divulgou, em seu último Justiça em Números, que, no Brasil, os juízes trabalham, em média, em sete processos por dia. A missão, agora, é julgar com mais qualidade. Não adianta julgar muito e não obter decisões adequadas. Algumas regras do CPC não explicitam algo de novo, mas reforçam aquilo que é óbvio. O artigo 10, por exemplo, veda o princípio da não surpresa. Ou seja, não podem decidir sobre aspectos que não foram debatidos por ambas as partes, nenhuma delas pode ser surpreendida com algum argumento novo. Está sendo muito aplicada, invocada diversas vezes por juízes das mais diversas comarcas. Não necessariamente ocorre em todos os casos, mas é a regra. O novo código foi, na verdade, uma grande alteração de sistema, e tem um quê de inércia grande ainda. Mesmo assim, alguns artigos tem funcionado bem.
JL - Quais as dúvidas que ainda se mantêm durante esses dois anos em vigor? E o que está na lei e precisa melhorar?
Scherer - A grande dúvida do momento, e, possivelmente, a mais problemática para fins práticos, é a questão do hall taxativo do agravo do instrumento. O artigo 1.015 traz algumas decisões que podem ser objeto de agravo de instrumento, no qual as partes interpõem no meio da ação, recorrendo de decisões interlocutórias, que são as decisões no decorrer do processo que não dão fim a ele. Ele estabeleceu uma lista elencando hipóteses em que é cabível. No sistema antigo, era possível contra qualquer decisão interlocutória, hoje mudou. Há várias situações que têm efeito imediato, e as partes desejam recorrer porque, se houver reversão só no final, as partes vão ter perdido tempo e dinheiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, no mês passado, se o hall presente no artigo é taxativo ou não, e se será possível interpor agravo de instrumento em situações não listadas. Se for decidido por essa possibilidade, o que acontece com quem não recorreu no meio do processo? São dúvidas de ordem prática que o STJ tem trazido para a discussão que será julgada em forma de recurso repetitivo. Entre as coisas que não estão funcionando, mas têm espaço para melhorar, destaco as audiências de conciliação e mediação. Essas audiências deviam ser presididas por um conciliador. O problema é que, atualmente, temos um número pequeno de conciliadores, fazendo com que juízes das comarcas tenham que fazer essas audiências. Isso traz dois problemas, o primeiro deles é que o juiz acaba se envolvendo em uma fase em que ele não deveria se envolver - em tese, o juiz só entraria nesse caso se o acordo não fosse alcançado. O segundo problema é que os magistrados acabam gastando seu tempo com uma série de audiências, e, em determinados casos - normalmente, em disputas empresariais -, essas conciliações tendem a não funcionar no âmbito do Judiciário.
JL - Fazendo um balanço geral, o código é positivo?
Scherer - Diria que são mudanças positivas, mas ainda é cedo para poder traçar conclusões definitivas. É evidente que o código trouxe racionalidade e organização melhor para uma série de questões - por exemplo, as medidas de antecipação e tutela, que ficaram bem organizadas. Acho que trouxe ferramentas para advogados demandarem decisões melhores, que auxiliam os juízes e todos os envolvidos no processo a alcançarem resultados tecnicamente melhores. No entanto, é cedo para verificar se os objetivos originalmente traçados vão ser atendidos e satisfeitos, ou não. Em dois anos, tem sido um código bom, razoavelmente fácil de se trabalhar, apesar de ser uma normativa nova.
 
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