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Jornal da Lei

- Publicada em 22 de Janeiro de 2018 às 18:34

STJ, recuperação judicial e garantidores

Ao final de 2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.532.943/MT ganhou holofotes, comemorado especialmente por sócios de empresas em crise ocupantes de posições de avalistas/fiadores em contratos da pessoa jurídica. Isso porque o STJ validou cláusula de plano de recuperação judicial que previra liberação/desvinculação de tais garantidores, impondo-a a todos os credores submetidos ao processo.
Ao final de 2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.532.943/MT ganhou holofotes, comemorado especialmente por sócios de empresas em crise ocupantes de posições de avalistas/fiadores em contratos da pessoa jurídica. Isso porque o STJ validou cláusula de plano de recuperação judicial que previra liberação/desvinculação de tais garantidores, impondo-a a todos os credores submetidos ao processo.
A decisão não foi unânime, havendo voto dissonante de um dos ministros. Bancos credores pediram esclarecimentos via embargos de declaração, alegando incongruências de fundamentação, mas, uma vez mais, a maioria dos julgadores sustentou o provimento ao REsp. Sobrevieram, então, recursos de embargos de divergência, ainda pendentes de enfrentamento. Ocorre que uma atenta análise aos votos dos eminentes ministros parece revelar ser ilusória a inicial impressão de que a decisão do STJ possibilitaria estipular liberação de coobrigados em planos de empresas recuperandas.
Explica-se. Ao proferir voto inaugural em favor do REsp, o relator foi confrontado por voto dissonante de um de seus pares, ao que ofereceu resposta intitulada de "ratificação". Entretanto, ao invés de confirmar/ratificar seu entendimento, manifestou-se denotando compreensão substancialmente mais restritiva, passando a pontuar que os garantidores beneficiados pela cláusula aprovada seriam apenas os que figurassem como partes envolvidas na RJ - mantendo, assim, autorização aos credores para livre prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Tal delimitação interpretativa à cláusula muda radicalmente o cenário, deixando de conferir proteção a sócios garantidores e afins, transparecendo que o relator quis abranger somente casos de recuperações judiciais pedidas por mais de uma empresa conjuntamente e nas quais existam as chamadas garantias cruzadas (quando uma recuperanda ocupa posição de avalista/fiadora em relação à outra).
O raciocínio restritivo, reiterado pelo relator na rejeição aos embargos de declaração, causou desconforto em um dos demais ministros, que registrou estar diante de contradição insanável. A complexidade acentua-se, pois sequer fica claro se os dois julgadores que acompanharam o relator pró-REsp partilham, de fato, da compreensão manifestada no voto original ou daquela depreendida da "ratificação" exarada em resposta ao voto divergente.
Restam frustrantes incertezas, sobretudo porque profissionais do Direito vêm atuando em defesa de tratamento mais justo aos garantidores de empresas que se socorrem na recuperação judicial, buscando, com coerência e solidez técnica, o respaldo do Judiciário na forma de decisões como a que se pensou ser a do REsp 1.532.943/MT. Contudo, conclui-se que, mesmo que o acórdão em tela possa sobreviver aos recursos pendentes, infelizmente, não servirá como precedente hígido, falhando na missão de traduzir com coesão a respectiva deliberação do STJ.
Advogado especialista em Recuperação Judicial
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