Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 21 de Dezembro de 2017 às 11:30

STF confirma uso do IPCA-E para correção de débitos trabalhistas

Adovaldo Filho destaca a importância da preservação da jurisdição

Adovaldo Filho destaca a importância da preservação da jurisdição


/ROBERTO CALDAS, MAURO MENEZES & ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, no início deste mês, a decisão de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indicador de atualização de débitos. O STF julgou improcedente a reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que se opunha à decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou a utilização do IPCA-E em substituição à Taxa de Referencial Diária (TRD).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, no início deste mês, a decisão de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indicador de atualização de débitos. O STF julgou improcedente a reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que se opunha à decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou a utilização do IPCA-E em substituição à Taxa de Referencial Diária (TRD).
Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) números 4.357 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
Volta a prevalecer, portanto, a decisão do Tribunal Pleno do TST que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25 de março de 2015, e determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho.
Na ação, os trabalhadores que buscavam a manutenção da decisão do TST foram defendidos pelo advogado Mauro Menezes, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.
O advogado Adovaldo Filho, do mesmo escritório, destaca a importância da preservação da jurisdição constitucional do TST, bem como o alcance social da decisão. A atualização monetária pelo IPCA-E restitui o potencial de compra dos valores relativos aos débitos trabalhistas. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e tem a capacidade de avaliar o impacto da inflação no País no poder de compra, baseado nos preços de produtos e serviços. "Dessa forma, é o índice que reflete o incremento no custo de vida da população e, por conseguinte, do trabalhador", sustenta.
A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da Reclamação Constitucional (RCL) nº 22.012, movida pela Fenab. O mérito começou a ser julgado em setembro, e o relator, em seu voto, rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Julgaram improcedente a Reclamação Constitucional nº 22.012, os ministros Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão), Celso de Mello e Edson Fachin.
JC Contabilidade - O que sustenta a aplicação do IPCA-E no cálculo dos débitos trabalhistas?
Adovaldo Filho - Observo que a decisão do TST, confirmada pela decisão da 2ª Turma do STF, busca, de fato, recompor o valor real do débito trabalhista, que possui caráter alimentar e imediato. Permitir a sua atualização pelo TRD - que, à luz da jurisprudência do STF, sequer é considerado como índice de atualização - significa, com toda certeza, retirar valor do débito trabalhista, considerando inclusive o curso processual. Por outro lado, vale destacar que a decisão da Justiça Especializada acompanha as razões de decidir do STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, de modo a efetivamente manter o valor real dos valores devidos aos trabalhadores.
Contabilidade - Em que a aplicação do IPCA-E difere-se da aplicação da Taxa de Referencial Diária no bolso do trabalhador?
Adovaldo Filho - Na verdade, a atualização monetária pelo IPCA-E restitui o valor de compra dos valores relativos aos débitos trabalhistas. O IPCA-E é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo IBGE, e mede a inflação no País, com base em nove grupos de produtos e serviços. Dessa forma, é o índice que reflete o incremento no custo de vida da população e, por conseguinte do trabalhador. Sendo assim, a atualização por este índice, conforme estabelecido acima, permite a recomposição da inflação, de modo a preservar o valor de compra das parcelas trabalhistas. Já a TRD, de acordo com a decisão proferida na ADI, não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por essas e outras razões, o TST, em incidente de inconstitucionalidade, cuja decisão foi chancelada pela decisão da Reclamação 22.012, entendeu por sua inconstitucionalidade, com a qual concordamos, já que é o índice que melhor reflete a variação integral da corrosão inflacionária.
Contabilidade - A decisão passa a valer desde quando parou de ser cobrada a taxa, em 2015?
Adovaldo Filho - Eventual benefício se verifica em face da modulação promovida pelo TST, já que tal metodologia de atualização deve ser aplicada a partir de março de 2015, o que pode majorar eventual condenação.
Contabilidade - Como fica essa mudança no tratamento dos débitos trabalhistas e sua forma de cálculo com a reforma trabalhista?
Adovaldo Filho - Em tese, não há modificações. Com efeito, o que a reforma fez foi incluir, no texto do artigo 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a aplicação da TRD, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Contudo tal entendimento foi superado pela decisão do TST, confirmada pelo STF, e recentemente reforçada por julgado da 5ª Turma do TST, nos autos do AIRR 25823-78.2015.5.24.0091. O ministro Douglas Alencar Rodrigues assim se manifestou sobre o tema, ao destacar a relevância da decisão do STF "não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações".
Contabilidade - Você acredita que os tribunais especializados já deverão, a partir de agora, assimilar a decisão por fazer o cálculo dos débitos pelo IPCA-E, apesar da redação à reforma trabalhista?
Adovaldo Filho - Creio que os tribunais especializados devem seguir esse entendimento. Trata-se da materialização de direitos sociais, do pagamento real e efetivo de débitos oriundos da relação de trabalho, que servem, eminentemente, para a subsistência do trabalhador e de seus familiares, de modo que o valor do trabalho não seja corroído pela inflação. A decisão do TST foi confirmada pelo STF, de modo a dar perenidade à necessidade de recomposição dos débitos, a fim de afastar o que trouxe à lume o artigo 879, §7º, da CLT, com a redação dada pela reforma, entendimento esse que já estava superado nos tribunais.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO