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Urbanismo

- Publicada em 30 de Novembro de 2017 às 00:13

Revogação de lei não garante liberação de imóveis

Bairro Petrópolis tem 400 casas bloqueadas por inventário da Capital

Bairro Petrópolis tem 400 casas bloqueadas por inventário da Capital


MARCELO G. RIBEIRO/JC
A Câmara de Vereadores aprovou, com 24 votos a favor e três contrários, a revogação da Lei Complementar nº 601, de 23 de outubro de 2008, de autoria das vereadoras Sofia Cavedon (PT) e Margarete Moraes (na época, do PT; hoje, afastada da política), que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. A decisão, de segunda-feira, não significa, no entanto, que a polêmica tenha terminado.
A Câmara de Vereadores aprovou, com 24 votos a favor e três contrários, a revogação da Lei Complementar nº 601, de 23 de outubro de 2008, de autoria das vereadoras Sofia Cavedon (PT) e Margarete Moraes (na época, do PT; hoje, afastada da política), que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. A decisão, de segunda-feira, não significa, no entanto, que a polêmica tenha terminado.
Desde 22 de janeiro de 2014, quando foi pulicada no Diário Oficial de Porto Alegre a lista dos imóveis inventariados no bairro Petrópolis - na época eram cerca de 500, hoje são em torno de 400 -, a lei tornou-se o estopim de um embate entre moradores do bairro e a prefeitura. Na prática, a legislação permite que o município inclua imóveis na listagem de bens inventariados, impedindo que os proprietários façam qualquer tipo de alteração, tanto na edificação como no terreno onde está localizado.
A polêmica está no fato de que, considerando que o prefeito Nelson Marchezan Júnior não vete a revogação e que o Ministério Público do Rio Grande do Sul não entre com ação anulatória por entender que não cabe à Câmara legislar sobre esse assunto - ou seja, se as medidas forem ao encontro dos desejos dos proprietários -, ainda não se sabe qual o efeito prático de uma suposta revogação.
"Existe, no Plano Diretor da Capital, regramento específico para proteção de patrimônio enquanto não houver uma legislação. Podem fazer um bloqueio preventivo embasado no Plano Diretor. Acredito que a prefeitura vá aproveitar esse momento para elaborar uma nova legislação, sem vícios", opina o advogado de vários dos moradores do bairro Petrópolis, Daniel Nichele.
Há mais de mil imóveis inventariados na Capital. O caso do Petrópolis, no entanto, ganhou notoriedade em 2014, quando a prefeitura, na época sob administração de José Fortunati, divulgou a listagem, incluindo centenas de imóveis do Petrópolis no inventário, elaborado pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (Epahc). Essa lista foi alterada pelo menos duas vezes, e, em dezembro do ano passado, os moradores passaram a receber notificações a respeito da inclusão em uma nova lista.
Em julho deste ano, uma liminar liberou dois dos imóveis das restrições do Epahc. A liminar foi deferida após comprovada a relevância dos fundamentos apresentados pelo autor do processo - no caso, Nichele. As duas casas foram demolidas na mesma semana. O advogado já ingressou com mandado de segurança para outros clientes e obteve liminar favorável em 90% dos casos.
No entanto, as restrições seguem valendo. "A prefeitura não cumpre a ordem judicial. Esse tem sido o grande problema", explica. Agora, Nichele pediu a determinação de multa diária no caso de descumprimento da ordem judicial.
Algo que também dificulta a situação é que não há, em lei, uma definição exata do que é e quais são os efeitos do inventário. Dessa forma, cada município acaba definindo individualmente suas regras, partindo do fato de que o inventário é uma espécie de listagem que causa um bloqueio preventivo, sem especificações que justifiquem esse impedimento. "Concordo que deve ser assim, mas a prefeitura deveria liberar mediante provocação. Analisar o caso e liberar, ou então oferecer alguma indenização, caso não seja possível a disponibilização", explica.
"Tenho um cliente que adquiriu um imóvel e entregou projeto arquitetônico para a construção de um novo imóvel no local. O projeto tramitou e foi dito que não havia nenhum bloqueio prévio da Epahc. Mais tarde, eis que surge a restrição, porque o imóvel estava bloqueado há cinco anos e isso não foi informado a ele antes da aquisição", relata o advogado.
A maioria dos clientes de Nichele são empreendedores pequenos, que apostam todas as fichas em uma compra e acabam sendo prejudicados. "Porto Alegre está atrasada nisso. Estão usando o conceito de inventário de forma equivocada", lamenta.

Classificação dos imóveis

Bens públicos
Aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertencem às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas (União, estados, Distrito Federal e municípios), ou da administração descentralizada (autarquias, fundações de direito público e associações públicas). Os artigos 98 a 103 do Código Civil versam sobre os bens públicos. O artigo 98 define que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Inventariados
O inventário é um dos instrumentos administrativos de preservação do patrimônio cultural, o qual objetiva preservar imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, ambiental, simbólico e afetivo, impedindo que venham a ser demolidos ou descaracterizados.
São classificados como:
Estruturação
Aqueles que constituem elementos significativos ou representativos da história da arquitetura e urbanismo para a preservação das diferentes paisagens culturais construídas ao longo do tempo e não podem ser destruídos.
Compatibilização
Aqueles que preservam o entorno e a ambiência das edificações classificadas como estruturação. Podem ser substituídas, porém com altura e proporção adequadas às das edificações vizinhas, preservadas como estruturação. Não há lei específica que define os efeitos do inventário.
Tombamento
Ato administrativo que visa preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental. Somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens de interesse apenas individual. O ideal é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes. Está definido no artigo 4 do Decreto-lei nº 25, de 1937.