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Jornal da Lei

- Publicada em 20 de Novembro de 2017 às 15:51

O salário e a equiparação salarial na reforma trabalhista

A conceituação legal de salário e as respectivas parcelas que poderão integrá-lo são pontos de grande divergência. Para além da discussão puramente conceitual, essa questão importa em muito na prática e no dia a dia de empregados e empregadores, já que, para o regime da CLT que ainda vigora, qualquer importância paga de forma habitual pelo empregador ao empregado seria passível de integração ao salário, acarretando, em razão disso, o reflexo deste montante no 13º salário, nas férias, nas contribuições previdenciárias e FGTS, em suma, nos encargos trabalhistas.
A conceituação legal de salário e as respectivas parcelas que poderão integrá-lo são pontos de grande divergência. Para além da discussão puramente conceitual, essa questão importa em muito na prática e no dia a dia de empregados e empregadores, já que, para o regime da CLT que ainda vigora, qualquer importância paga de forma habitual pelo empregador ao empregado seria passível de integração ao salário, acarretando, em razão disso, o reflexo deste montante no 13º salário, nas férias, nas contribuições previdenciárias e FGTS, em suma, nos encargos trabalhistas.
De outro vértice, o legislador reformista limitou bastante o conceito de salário, que passará a ser considerado apenas a quantia fixa estipulada entre as partes, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Além disso, de forma expressa, aponta que não integrarão a remuneração nem servirão para fins de incidência de qualquer encargo trabalhista as importâncias a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagens, prêmios e abonos. Notem que o legislador afastou inclusive o critério da habitualidade, de forma que mesmo que o valor seja pago habitualmente não integrará a remuneração.
Na prática, a aplicação desmedida dessa disposição poderá fazer com que o empregado receba diversas das parcelas acima citadas, que não mais serão passíveis de integração, ainda que habitualmente pagas, contudo o 13º salário, as férias, o FGTS e as contribuições previdenciárias incidirão apenas sobre a quantia fixa estipulada ou comissões, quando pagas, acarretando redução de direitos e, inclusive, em benefícios previdenciários, como aposentadoria.
Outra alteração restritiva promovida diz respeito à equiparação salarial. Atualmente, em regra, todo trabalho feito em igual função, com igual valor, mesmo empregador e mesma localidade tem de ser remunerado de forma igual, exceto se a diferença no serviço/função for superior a 2 anos ou se a empresa tiver quadro de carreira homologado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Após a vigência da reforma, a equiparação passará a ser mais restrita, porque restou estabelecido que não haverá diferença de salário a ser equiparada quando o tempo de empresa do funcionário que recebe maior salário for superior a 4 anos, mantendo-se o requisito dos 2 anos na função; e, além disso, a equiparação poderá ocorrer apenas em relação ao mesmo estabelecimento, e não mais na mesma localidade. Por fim, o legislador reformista dispensou que o quadro de carreira seja homologado no Ministério do Trabalho, outra hipótese de afastamento da equiparação que ficou facilitada.
Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho
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