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- Publicada em 12 de Outubro de 2017 às 22:12

Um caos jurídico para os leigos

Foi uma sessão pesada, horas a fio, terça-feira (10) no Supremo: muito juridiquês, não faltando a afetação verbal do ministro Marco Aurélio, voltando a falar em Direito "Penaarr"; no final, houve a "curva" presidencial.
Foi uma sessão pesada, horas a fio, terça-feira (10) no Supremo: muito juridiquês, não faltando a afetação verbal do ministro Marco Aurélio, voltando a falar em Direito "Penaarr"; no final, houve a "curva" presidencial.
Foram teses antagônicas, que o colunista tenta resumir, aqui, em duas frases extraídas do exaustivo palavrório. Luís Roberto Barroso sustentando - como parece querer a sociedade - estar na hora de brecar a ideia de que "o crime é permitido para certas pessoas". E Dias Toffoli - como desejam os políticos - saindo pelo viés de que "a Constituição veda a prisão provisória para preservar mandato".
Talvez sabendo que caberia a ela desempatar, a presidente Cármen Lúcia levou o voto pronto. Começou dizendo que "imunidade não é sinônimo de impunidade" e que acompanharia "em quase tudo o voto do relator Edson Fachin". Mas, nesse "quase tudo", deu uma guinada final, divergindo no essencial: colocou o destino de Aécio no colo do Senado. Ela leu somente um resumo confuso do maço de folhas impressas, que tinha às mãos. Foi uma solução meio "sem jeito", que até os doutos colegas de mesa tiveram dificuldades em compreender.
Assistindo o julgamento completo na Globo News ou vendo os telejornais com "longos resumos" sobre a decisão, o público comum constatou que se nem os 11 ministros se entendiam, só poderia, mesmo, ter sobrado um caos jurídico para os leigos. No ponto, o decano Celso de Mello deixou um alerta: "Haverá uma degradação do Judiciário e uma afronta à separação de poderes, se o Legislativo puder rever decisões judiciais".

Das redes sociais

"Cármen Lúcia amarelou e permitiu que o Supremo se ajoelhe diante do Congresso."
"Um poder que pode, mas só se o outro concordar, é poder de faz de conta."
"Hóspedes das prisões de Paraná, Rio e Brasília se conformam: Paulo Maluf continua solto para que o Supremo pratique o ditado de que não há regra sem exceção."

'Cantinho do amor' e um caso pioneiro de 'sexting'

O STJ julgou esta semana um caso judicial pioneiro de "sexting" - contração de "sex" e "texting". É um anglicismo cunhado em 2005 pela revista Australian Sunday Telegraph Magazine, mencionando o envio e/ou divulgação de conteúdos eróticos, sensuais e sexuais com imagens pessoais pela internet, utilizando-se de qualquer meio eletrônico. O precedente brasileiro envolveu fotos tiradas, em 2002, durante uma festa à fantasia para recepção dos calouros da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro.
O julgado superior fixou em 130 salários-mínimos (aproximadamente R$ 122 mil) a reparação por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo TJ do Rio de Janeiro em 30 salários-mínimos.
O caso teve desfecho - agora aparentemente definitivo - somente 15 anos depois. A estrutura do evento contava com pequenos "quartos" feitos de tapume e denominados "cantinhos do amor". Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se "sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse". Os espaços eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, a jovem e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que desfrutavam de profunda intimidade.
Dias depois, as fotos foram divulgadas na internet, com legendas e comentários desabonadores. A moça, então, moveu ação contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens. A sentença entendeu "configurada a responsabilidade do autor das fotos e daquele que criou o saite e divulgou as imagens". A indenização foi arbitrada em 700 e 350 salários-mínimos, respectivamente, mas o tribunal carioca reduziu para 50 e 30 salários-mínimos.
No curso do processo, houve acordo com o autor das fotos, que pagou R$ 82 mil. Em relação à indenização imposta ao responsável pela divulgação, a universitária recorreu, buscando a restauração do valor da sentença. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou "a reprovabilidade da conduta e a lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje". Classificou os transtornos sofridos como "imensuráveis e injustificáveis". E afirmou que "a conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne características de diferentes práticas ofensivas e criminosas, envolvendo ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem consentimento".
A decisão superior avaliou que 130 salários-mínimos - montante equivalente a R$ 114,4 mil - "além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta". (O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

Conversão de união estável em casamento

Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento - sendo o Judiciário também competente para conceder a mudança. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão da justiça carioca. Esta extinguira a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito "porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário".
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 8º da Lei nº 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, "configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade".
No entanto, o julgado superior considerou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente: "A interpretação deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento". (REsp nº 1685937).

Advocacia não é atividade de risco

Por considerar que a advocacia não é uma atividade de risco, o TRF da 4ª Região confirmou sentença que negou o pedido do advogado Thiago da Silva Neves (OAB-RS nº 74.955), de Porto Alegre, que solicitava o porte de arma de fogo. Ele alegou que trabalha com empresas de factoring e pessoas físicas que devem a agiotas - e que a atividade é perigosa, pois os casos lhe são trazidos quando os seus clientes não conseguem mais administrar o problema.
O advogado obteve, em 2016, autorização para aquisição de arma de fogo, após ter se submetido a todos os procedimentos burocráticos/técnicos. No entanto, o pedido para o porte de arma foi indeferido. Foi ajuizado, então, mandado de segurança contra a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos e o superintendente regional. A 2ª Vara Federal da capital indeferiu o pedido. Houve recurso de apelação.
O desembargador federal Luis Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator, manteve a sentença. "O interessado na concessão de porte de arma de fogo deve demonstrar a efetiva necessidade da medida em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, o que não se justifica, uma vez que o impetrante exerce o ofício da advocacia, atividade que não é classificada como atividade profissional de risco" - afirma o julgado. (Proc. nº 5014337-04.2017.4.04.7100).

Estado de atenção alterado

Um motorista de caminhão que se recusou a viajar por estar usando medicamentos, que alteravam seu estado de atenção, reverteu a despedida por justa causa aplicada por sua empregadora, Reiter Transporte e Logística. Ele estava em tratamento contra ansiedade generalizada e transtorno do pânico. No entendimento da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), "a punição foi desproporcional". Assim o trabalhador deve receber todas as verbas comuns à rescisão contratual. O acórdão confirma sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da Vara do Trabalho de Alegrete. Há trânsito em julgado.
O motorista fora admitido em dezembro de 2009 e despedido por justa causa em agosto de 2014. Receituários médicos prescreviam-lhe dois medicamentos distintos: um para transtornos depressivos e de pânico e outro para controle da ansiedade. Em ambas as bulas existe a advertência "quanto ao perigo de conduzir veículos e operar máquinas enquanto se realiza o tratamento". Na perícia foi apontada também a possibilidade de tontura e sonolência. O especialista afirmou que o empregado sofria de ansiedade generalizada com sintomas fóbicos.
Os julgados das duas instâncias consideraram que "as recusas a realizar o trabalho, condução de carreta, podem ser justificadas e verossímeis, como meio de evitar acidentes com o próprio reclamante, terceiros ou mesmo perda da carga sob sua responsabilidade". (Proc. nº 000463-77.2014.5.04.0821)