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Opinião

- Publicada em 29 de Setembro de 2017 às 16:23

A polêmica do Funrural

A Medida Provisória nº 793/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que tem como objetivo a regularização de dívidas tributárias relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212/91, ante o recente entendimento do STF, no julgamento do RE 718.874/RS, que declarou constitucional a referida contribuição. Posteriormente à referida MP, em 12/09/2017, o Senado Federal promulgou a Resolução 15/2017, que suspende os efeitos dos dispositivos da lei que tratam da contribuição ao Funrural.
A Medida Provisória nº 793/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que tem como objetivo a regularização de dívidas tributárias relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212/91, ante o recente entendimento do STF, no julgamento do RE 718.874/RS, que declarou constitucional a referida contribuição. Posteriormente à referida MP, em 12/09/2017, o Senado Federal promulgou a Resolução 15/2017, que suspende os efeitos dos dispositivos da lei que tratam da contribuição ao Funrural.
Tem sido amplamente noticiado que, com a referida resolução, não é mais devido o Funrural, seja em relação ao passado, seja em relação ao futuro, e isso tem causado grande expectativa nos contribuintes. No entanto é necessária muita cautela ao interpretar a resolução do Senado, pois a Lei 10.256/01 foi declarada constitucional pelo STF no RE 718.874/RS. Embora a Lei 10.256/01, em momento algum, reinstitui ou trata da sub-rogação, cuidando somente do "caput" do artigo 25, da Lei 8.212/91.
Isso porque a decisão do STF que julgou referida lei constitucional não trata de adquirente nem discute o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91. Portanto inexiste qualquer divergência entre a Resolução 15/2017 e o julgado no RE 718.874/RS. Assim, se partirmos da premissa que a decisão do RE 363.852 reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e II, do artigo 25, da Lei 8.212/91 e, por conseguinte, houve resolução do Senado suspendendo referida legislação com efeito retroativo e eficácia vinculante erga omnes, é preciso verificar se alguma lei posterior "reinstitui" por completo o Funrural para o produtor rural empregador pessoa física, especialmente, os incisos que disciplinam a base de cálculo e alíquota. No fim, a grande questão é a interpretação da decisão do RE 363.852 e a extensão dos seus efeitos.
Advogada, secretária da Fazenda de Esteio
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