Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 28 de Setembro de 2017 às 14:39

Aplicação das convenções internacionais em casos de extravio de bagagem

Um assunto bastante controvertido na Justiça brasileira é a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações judiciais que envolvem extravio ou atraso de voo em viagem internacional. Essa situação já gerou muita divergência na jurisprudência e dúvidas sobre a legislação a ser aplicada ao tema da responsabilidade civil no transporte aéreo internacional.
Um assunto bastante controvertido na Justiça brasileira é a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações judiciais que envolvem extravio ou atraso de voo em viagem internacional. Essa situação já gerou muita divergência na jurisprudência e dúvidas sobre a legislação a ser aplicada ao tema da responsabilidade civil no transporte aéreo internacional.
Nesse contexto, há quem entenda ser necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por trata-se de típica relação de consumo estabelecida entre a empresa de transporte aéreo e o passageiro que sofreu o dano. Já para outros, prevalece a Convenção de Montreal, sob o fundamento de tratar-se de lei mais específica, que rege diretamente o transporte aéreo internacional.
Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o julgador entende que a pretensão autoral prescreve no prazo de 5 anos e não observa qualquer tarifação ao fixar o valor da indenização material ou moral. Já a Convenção de Montreal pressupõe o prazo prescricional de 2 anos, bem como limita a indenização ao valor correspondente a 1 mil direitos especiais de saque (instrumento monetário internacional criado pelo FMI) na hipótese de extravio de bagagem, caso o passageiro não tenha prestado declaração informando o valor da bagagem nem reste configurado dolo por parte da empresa.
Entretanto, em recente decisão, o Superior Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dessa matéria e analisou o mérito de recurso interposto para estabelecer a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor no que tange ao prazo prescricional e ao valor da indenização material. Nesse julgamento, a maioria dos ministros da Suprema Corte entendeu pela aplicação do artigo 178 da Constituição Federal, que determina que devem ser observados os acordos internacionais firmados pela União para solução de conflitos que envolvem o transporte aéreo internacional. Restaram, portanto, vencidos os ministros que votaram pela necessidade de aplicação do CDC sob o argumento que de a discussão envolve típica prestação de serviço e, portanto, deveria ser regulada por esse código.
Sendo assim, a partir desse posicionamento, as Convenções de Varsóvia e de Montreal possuem status supralegal, de modo que se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor no que concerne às matérias em debate.
No entanto, para o STF, essa decisão não significa violação aos direitos do consumidor, tendo em vista que a fixação do valor da indenização deve ser analisada caso a caso, estando apenas sujeita a uma limitação. Além disso, esse limite só existirá se o passageiro não declarar previamente o conteúdo e o valor de sua bagagem.
Certamente, esse entendimento põe fim a uma grande discussão e propicia a uniformização da jurisprudência, evitando grande discrepância nos valores concedidos a título de indenizações materiais em caso de perda de bagagem pela companhia aérea. E ainda garante segurança jurídica para as inúmeras demandas que versam sobre o tema face as diferentes decisões proferidas até então.
Advogada especialista em Direito do Consumidor
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO