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Receita Federal

- Publicada em 04 de Outubro de 2017 às 08:12

Entrega da EFD-Reinf passa a ser obrigatória a partir de 2018


FOTO CREATIVEART/FREEPIK.COM, ALTERADA DIGITALMENTE
Em 2018, um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), não tão badalado quanto o eSocial (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista), começa a operar juntamente com este. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) vem para abarcar as informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.
Em 2018, um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), não tão badalado quanto o eSocial (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista), começa a operar juntamente com este. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) vem para abarcar as informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.
A plataforma contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, como PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL e INSS. O ambiente de teste já está disponível e tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Suprirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD-Reinf, junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a Gfip, a Dirf; e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a Rais e o Caged.
Logo no início da sua implantação, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf substituirá a Gfip referente às informações tributárias previdenciárias e que não estão contempladas no eSocial. Já a substituição Dirf ocorrerá em um segundo momento, após a implantação da EFD-Reinf.
Segundo o Registro nº 2070, divulgado em 11 de setembro deste ano pela Receita Federal, o cronograma prevê a entrada da EFD-Reinf em dois períodos: em janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017. Dessa forma, a Dirf não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (Dirf 2019).
O evento da EFD-Reinf que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
Para o contador e coordenador de Tributos da IOB da Sage,  Valdir de Oliveira Amorim, o Registro nº 2070 é um dos pontos que merecem maior atenção dos contribuintes. "O registro determina que não serão mais registradas na primeira etapa as retenções na fonte do Imposto de Renda, da contribuição social, da Cofins e do Pis/Pasep. O Fisco fala que a EFD-Reinf será implementada em duas etapas, mas não define se a exigência dessas informações será a partir de julho", destaca Amorim.
O cronograma da EFD-Reinf já está dividido em duas etapas quanto ao prazo que as empresas têm para prestar informações através do ambiente digital. O calendário leva em conta o porte da empresa para isso.
Devem iniciar o preenchimento da EFD-Reinf aquelas organizações com faturamento ou ingresso de receita equivalente (no caso de instituições sem fins lucrativos) a R$ 78 milhões no ano de 2016. A partir de julho de 2018, é o momento daquelas empresas com faturamento inferior a esse valor.
O objetivo é disponibilizar ao contribuinte soluções modernas, com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal, sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração, sinaliza a Receita Federal.
Amorim salienta que os contadores não podem perder de vista a necessidade de usar as exigências do Fisco para otimizar o gerenciamento de dados gerados e a gestão. "Quem cuida das ferramentas normalmente são assistentes, técnicos, e às vezes falta capacitação. Na EFD-Reinf, é necessário visão sistemática dela e dos demais módulos atrelados. Todos têm que falar a mesma língua e estar envolvidos no processo", indica o especialista.
Quem não cumprir a exigência poderá sofrer sanções. "Na instrução normativa, não tem a previsão de multa; mas, se remetermos à Medida Provisória nº 2158-35/2001, artigo 57, há previsão de multa no caso de não entrega ou entrega em atraso. A multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. No caso de retificação, a multa pode ser de R$ 100,00", sinaliza Amorim.

Contribuinte precisa estar atento à declaração dos dados

Negruni alerta para a existência de muitas dúvidas quanto aos prazos

Negruni alerta para a existência de muitas dúvidas quanto aos prazos


/DECISION IT/DIVULGAÇÃO/JC
Janeiro de 2018 é o primeiro mês de competência da EFD-Reinf. Contudo o prazo de encerramento de informações para o encaminhamento dessa escrituração fiscal digital será no dia 15 do mês subsequente - neste primeiro caso, no dia 15 de fevereiro.
O Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT, Mauro Negruni, destaca que há muitas pessoas confundindo o prazo de entrega. Antes, o prazo inicial para o pagamento das guias geradas a partir das informações que agora estão contidas na EFD-Reinf era o dia 20 de cada mês, porém agora o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) serão apresentadoss a partir dos dados gerados após o preenchimento da EFD-Reinf e de seu cruzamento com outros módulos do Sped. As guias devem continuar tendo vencimento no dia 20.
"Na EFD-Reinf, eu tenho de mandar as informações de um conjunto de notas fiscais, também chamadas eventos. Ao longo de janeiro de 2018, haverá entradas e emissão de documentos sujeitos a retenção, por exemplo. Até o dia 15 de fevereiro, eu tenho de transmitir e encerrar, para que o sistema possa ser alimentado, emita a Darf e permita ao contribuinte fazer o recolhimento", sintetiza Negruni, lembrando que a DCTF também irá capturar as informações.
"A lógica que nós tínhamos antes era de apuração, confissão e pagamento totalmente de forma descasada dos tributos. Eram geradas a Darf, a Dirf, a CFIP e a DCTF (todos os meses) em momentos distintos, e elas eram pagas individualmente", lembra Negruni. Agora, o Fisco alterou esse fluxo. Compulsoriamente, é feita a apuração da EFD Reinf, a confissão de dívida na DCTF pela web e depois o pagamento. "Só será possível gerar a Darf a partir da DCTF web para os eventos de eSocial e EFD-Reinf", sintetiza o especialista.

Informações à Previdência Social são tema de reunião entre a Fenacon e a Secretaria de Governo

A Fenacon e integrantes da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Presidência da República se reuniram, na semana passada, para debater a tramitação do Projeto de Lei (PL) nº 7.512/14, que trata da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (Gfip), no Congresso Nacional.
De acordo com o diretor político-parlamentar da federação, Valdir Pietrobon, presente no encontro, o intuito é encontrar um texto que atenda ao pleito do setor produtivo brasileiro, de anistia das multas da Gfip, e seja de consenso entre o governo e a Receita Federal, para garantir a aprovação da matéria.
Em 18 de setembro, o projeto de lei, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, foi retirado de pauta a pedido da liderança do governo, por considerar que a matéria resulta na perda de arrecadação. Por isso, segundo Pietrobon, a Fenacon atua junto ao governo para dar andamento à proposta.
"A recepção dos representantes da presidência foi excelente. Fizemos a exposição dos argumentos e deixamos todos os subsídios na Secretaria de Governo, e ainda vamos falar com a Receita Federal e o Ministério da Fazenda. O objetivo é evitar prejuízos ao setor empresarial brasileiro. Afinal as multas foram aplicadas depois de serem entregues espontaneamente as referidas guias. É uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades", destacou.

Receita Federal garante que módulo entrará em vigor em janeiro

Inicialmente, a EFD-Reinf fazia parte do eSocial. A auditora-fiscal da Receita Federal e especialista no módulo do eSocial Alexsandra Basso explica que o Fisco percebeu que essa escrituração, de retenções e outras informações, continha dados que não eram do interesse de todos os envolvidos no projeto eSocial, e de cunho sigiloso, que não precisariam ser compartilhados dentro do eSocial.
"Por isso e porque entregar todas as informações no mesmo período do mês (o prazo de entrega do eSocial é no dia 7 de cada mês) seria muito difícil, decidimos separá-los", salienta Alexsandra.
Mesmo que tenham sido separados, Alexsandra destaca que eSocial e EFD-Reinf não podem entrar em vigor em momento distintos. "Um depende do outro para a geração de guias. A empresa não pode pagar tributos duas vezes", explica a especialista. A EFD-Reinf já está em ambiente de testes, e o leiaute definitivo e a versão final do manual devem sair ainda neste mês.
No dia 12 de setembro, foi publicada a versão 1.2 dos leiautes e esquemas XSD da EFD-Reinf.
Entre as informações que serão prestadas por meio da nova escrituração destacam-se as associadas
  • a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
  • às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
  • à renda de espetáculos desportivos;
  • aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínio;
  • à comercialização de produção rural por produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;
  • às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).