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Empresas & Negócios

- Publicada em 20 de Setembro de 2017 às 16:14

Crédito integral do ativo imobilizado

Adriana Andriolli

Adriana Andriolli


THOMSON REUTERS/DIVULGAÇÃO/JC
Em 1 de agosto deste ano, o Fisco Paulista publicou o novo decreto que regulamenta a apropriação do crédito sobre a aquisição dos equipamentos SAT, utilizados na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT, modelo 59). Esse documento (DFE) é armazenado e transmitido automaticamente pelo Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT, por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte.
Em 1 de agosto deste ano, o Fisco Paulista publicou o novo decreto que regulamenta a apropriação do crédito sobre a aquisição dos equipamentos SAT, utilizados na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT, modelo 59). Esse documento (DFE) é armazenado e transmitido automaticamente pelo Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT, por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte.
Sendo assim, a partir da data publicada, todos os estabelecimentos que passaram a adquirir o equipamento SAT, e que estejam em dia com as suas obrigações perante o Fisco Paulista, poderão lançar a crédito, e de uma única vez, o valor integral do ICMS incidente na aquisição do equipamento. O ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte, é de competência dos estados e do Distrito Federal.
Até então, este decreto se aplicava somente aos estabelecimentos com atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs), sendo os códigos: 4711301, 4711302 ou 4712100, que compreendem os supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns. Esta é uma forma de padronizar, em todo o território nacional, os códigos de atividades econômicas e os critérios de enquadramento usados pelos órgãos da administração tributária do Brasil, além de ser aplicada a todos os agentes econômicos na produção de bens e serviços, seja órgão público ou privado.
Os estabelecimentos com CNAEs diferentes daqueles inicialmente indicados, e que ainda não tiverem se apropriado das 48 parcelas, ficaram autorizados a lançar a crédito, de uma única vez, o valor do saldo remanescente das aquisições dos equipamentos SAT feitas até o dia 30 de julho de 2017, em substituição ao procedimento de apropriação em razão de 1/48, como costuma ser com aquisição de bens para o ativo.
Relativamente às aquisições feitas no período de 1 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimentos paulistas regulares perante o fisco e sem débitos de ICMS, independentemente do CNAE, quando adquirirem equipamentos SAT diretamente do seu fabricante paulista e incorporá-los ao seu ativo imobilizado, poderão, ainda, lançar a crédito, de uma única vez, todo o valor do ICMS incidente na aquisição.
Os estabelecimentos paulistas deverão observar que, quando o equipamento SAT não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente, exceto se a saída antes dos 48 meses se der em razão de transferência do equipamento SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (mesmo CNPJ raiz).
Consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters
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