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Opinião

- Publicada em 04 de Agosto de 2017 às 17:17

O contrato de agregado rural

Pio Cervo
Até a aprovação e vigência do Estatuto do Trabalhador Rural (ETR), Lei nº 4.214/1963 (substituída em 1973), era comum, nas propriedades rurais, especialmente dedicadas à agricultura de pequeno ou médio porte, a figura do agregado, ou seja, do trabalhador que morava na gleba do empregador e a ele prestava serviços como diarista, quando solicitado, e, especialmente, nos períodos de início e colheita das safras ou dos períodos de maior necessidade de mão de obra. Era o que acontecia, por exemplo, na região central do estado do Rio Grande do Sul. O agregado recebia apenas os dias trabalhados, e, no restante do tempo, poderia trabalhar para si ou para terceiros. Tinha casa e um pequeno sítio fornecidos pelo empregador, onde poderia ter sua hora e criação de animais de pequeno porte para seu usufruto. O ETR mudou tudo: passou a considerar como tempo efetivo à disposição do empregador a totalidade dos dias úteis do ano, com ou sem prestação de trabalho. Na época, não havia o prazo prescricional hoje previsto de cinco anos com limitação do ajuizamento da ação em até dois anos após a rescisão contratual.
Até a aprovação e vigência do Estatuto do Trabalhador Rural (ETR), Lei nº 4.214/1963 (substituída em 1973), era comum, nas propriedades rurais, especialmente dedicadas à agricultura de pequeno ou médio porte, a figura do agregado, ou seja, do trabalhador que morava na gleba do empregador e a ele prestava serviços como diarista, quando solicitado, e, especialmente, nos períodos de início e colheita das safras ou dos períodos de maior necessidade de mão de obra. Era o que acontecia, por exemplo, na região central do estado do Rio Grande do Sul. O agregado recebia apenas os dias trabalhados, e, no restante do tempo, poderia trabalhar para si ou para terceiros. Tinha casa e um pequeno sítio fornecidos pelo empregador, onde poderia ter sua hora e criação de animais de pequeno porte para seu usufruto. O ETR mudou tudo: passou a considerar como tempo efetivo à disposição do empregador a totalidade dos dias úteis do ano, com ou sem prestação de trabalho. Na época, não havia o prazo prescricional hoje previsto de cinco anos com limitação do ajuizamento da ação em até dois anos após a rescisão contratual.
Uma reclamatória trabalhista do seu agregado resultaria, como em alguns casos resultou, na perda de todo o patrimônio acumulado pela família. Nos anos imediatos da vigência do ITR, os empregadores começaram a dispensar seus agregados, que, na época de crescimento acelerado da economia urbana, migraram, em massa, para as periferias das cidades, criando bolsões de pobreza que perduram até hoje. Os direitos e garantias generosas do ETR resultaram em tiro no pé dos agregados. Agora, a Lei nº 13.467/2017, de modernização da legislação trabalhista, ao regulamentar o contrato de trabalho intermitente, resgata a figura do agregado nas propriedades rurais de pequeno e médio porte. No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador receberá apenas pelas horas trabalhadas, mas terá garantida a remuneração dessas horas acrescida das férias e 13º proporcionais, do repouso semanal remunerado e eventuais outros adicionais, quando devidos.
Advogado
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