Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 27 de Julho de 2017 às 15:45

Um outro olhar sobre a MP 784/17

Antes que o leitor pense ser este só mais um artigo sobre a MP que instituiu a possibilidade de acordos de leniência entre instituições financeiras e o Banco Central, vale o alerta: não vamos tratar aqui das mudanças introduzidas ao processo administrativo sancionador nas esferas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, que resultaram na completa reformulação do modelo que vigorava desde 1964.
Antes que o leitor pense ser este só mais um artigo sobre a MP que instituiu a possibilidade de acordos de leniência entre instituições financeiras e o Banco Central, vale o alerta: não vamos tratar aqui das mudanças introduzidas ao processo administrativo sancionador nas esferas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, que resultaram na completa reformulação do modelo que vigorava desde 1964.
Em que pese a relevância dessas inovações processuais, a Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 (MP 784/17), trouxe outra mudança de grande importância para os bancos: a alteração ao regime aplicável a bens imóveis não destinados ao uso próprio (distressed properties) por instituições financeiras. Antes, a aquisição desses imóveis pelos bancos era expressamente vedada, exceto se recebidos em liquidação de créditos de difícil ou duvidosa solução.
A despeito desse racional protetivo, a norma acabava por ter um efeito nocivo, na medida em que colocava as instituições financeiras em posição desfavorável na venda de suas distressed properties. Considerando esse cenário, o governo federal decidiu flexibilizar o rígido padrão previsto em lei, delegando ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a tarefa de fixar o prazo para alienação dos imóveis não destinados a uso próprio adquiridos por instituições financeiras.
A expectativa é pelo conjunto de regras específicas que o CMN estabelecerá relativamente a imóveis recebidos de devedores pelas instituições financeiras, e que deverão trazer diretrizes sobre prazos e mecanismos de alienação conforme o tipo de imóvel - com a vantagem de que poderão ser revistas a qualquer tempo pelo CMN, em caso de identificação de potenciais crises de liquidez do mercado.
Como sempre existe um "porém", há uma questão técnica sobre hierarquia de normas que poderá repercutir sobre a boa nova trazida aos bancos: a MP 784/17 alterou a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar - e, de acordo com o regramento constitucional, não poderia sofrer modificações via medida provisória.
Entendemos que isso poderá causar controvérsias sobre a validade e eficácias das regras propostas pela MP 784/17, trazendo insegurança jurídica ao mercado. Vale acompanhar as discussões que estão por vir junto ao regulador.
Advogados especialistas em Direito Empresarial
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO