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Jornal da Lei

- Publicada em 27 de Julho de 2017 às 15:43

Conversão em URV: uma luz após 22 anos da Lei 8.880/94

Após quase 10 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a conversão incorreta da Unidade Real de Valor (URV) na aplicação da Lei nº 8.880/94, tema de Repercussão Geral nº 05, sendo o leading case o Recurso Extraordinário nº 561.836. As ações que já possuem decisão com trânsito em julgado não serão afetadas por tal decisão. Resta-nos então discutir sobre as demais hipóteses, como a de que, com tal decisão, o direito remuneratório às diferenças de conversão já é certo. Será esta realmente a interpretação do STF?
Após quase 10 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a conversão incorreta da Unidade Real de Valor (URV) na aplicação da Lei nº 8.880/94, tema de Repercussão Geral nº 05, sendo o leading case o Recurso Extraordinário nº 561.836. As ações que já possuem decisão com trânsito em julgado não serão afetadas por tal decisão. Resta-nos então discutir sobre as demais hipóteses, como a de que, com tal decisão, o direito remuneratório às diferenças de conversão já é certo. Será esta realmente a interpretação do STF?
O STF consolidou o entendimento de que (i) a Lei nº 8.880/1994 possui caráter nacional, sendo, portanto, aplicável a todos os servidores públicos brasileiros (federais, estaduais e municipais); (ii) qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, quando disciplinar, de forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94, a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração dos servidores, será inconstitucional; (iii) existe limitação temporal da reestruturação financeira da carreira para o direito perseguido; (iv) a Lei nº 8.880/1994 não se destinou a assegurar um aumento na remuneração dos servidores, mas sim a reconhecer a ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado; e (v) a defasagem verificada nos vencimentos dos servidores públicos deve ser apurada no momento da liquidação de sentença.
Em que pese o entendimento no item "iii", a limitação temporal pelo reenquadramento financeiro da carreira só ocorre quando o valor erroneamente convertido da URV é absorvido. Falamos de reestruturação remuneratória com absorção de eventual diferença, e não de mero reajuste remuneratório posterior.
Somente com a liquidação do julgado, após apresentação dos holerites pela Fazenda do Estado de São Paulo, bem como comprovação da restruturação financeira com a absorção dos valores devidos, é que se poderá concluir a existência ou não de diferenças a serem indenizadas, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre as ações que se encontram sobrestadas aguardando julgamento definitivo do STF, deverão observar os parâmetros do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Em relação às demandas que ainda não foram ajuizadas, o servidor público deverá procurar um advogado especialista no assunto, para que faça uma análise de seus holerites, a fim de verificar a correta aplicação do art. 22 da lei.
Somente com a prova pericial técnica, poderemos ter a certeza da existência de diferenças, que, em caso de procedência da demanda, serão recebidas, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Pode-se afirmar que a problemática tende a ser solucionada com o andamento das ações, em sua grande maioria sobrestadas. A análise deve ser realizada caso a caso, não sendo possível generalizar tal decisão a todos os servidores. É certo que tal decisão beneficiará muitos, bem como frustrará outros tantos.
Advogados especialistas em Direito Civil
 
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