Com a situação econômica deficitária no Brasil, o número de fiscalizações e autuações tende a aumentar. Nesse contexto, cabe refletir sobre o instituto da decadência, que muitas vezes é usado de forma indevida pelas autoridades fiscais, acarretando em lançamentos tributários indevidos.
Duas são as hipóteses de decadência tributária a serem analisadas: 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º do CTN) e 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inc. I do CTN). Para aplicação da primeira hipótese é exigido ainda a existência de pagamento antecipado.
Por vezes a Receita Federal já se utilizou do prazo mais abrangente do art. 173, inc. I do CTN para efetuar lançamento tributário em casos que considerou não haver pagamento antecipado (desembolso financeiro), nos quais, entretanto, houve retenções ou o consumo de saldo credor acumulado.
Quanto à hipótese de retenção fica claro que ocorre pagamento antecipado por parte do contribuinte, pois a transferência da obrigação de recolhimento do sujeito passivo a outrem, não o excluí da referida condição. Esse foi o entendimento da DRJ de Belo Horizonte no acórdão nº 02-48595.
Em relação aos casos de consumo de saldo credor, o mesmo é muito comum para empresas em que a relação de créditos é superior a de débitos, em razão, por exemplo, de saídas com alíquota zero.
Apesar de não existir um desembolso financeiro efetivo, o consumo de saldo credor serve como forma de quitação dos débitos, o qual acaba por ter o mesmo efeito do pagamento, pois a moeda de troca (crédito) origina-se normalmente do suporte dos tributos indiretos repassados na etapa anterior da cadeia. Esse saldo credor, poderia, inclusive, ser eventualmente objeto de um pedido de ressarcimento e compensação. O Carf já decidiu que o consumo de saldo credor de IPI configura pagamento e, portanto, sujeita-se à decadência prevista no art. 150, § 4º do CTN, como no caso do recente acórdão nº 3301-003.008.
Portanto, é indispensável a análise pormenorizada das métricas utilizadas pelo fisco para contagem do prazo decadencial, bem como da aplicabilidade dos possíveis argumentos de defesa supracitados.
Advogado especialista em Direito Tributário