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Jornal da Lei

- Publicada em 04 de Julho de 2017 às 17:58

Justiça considera ilegal cobrar preço diferente para mulheres em boates

Laura Franco
Em decisão recente, uma juíza do Distrito Federal proibiu cobrança diferente para mulheres em entradas de casas noturnas. O estabelecimento ainda pode recorrer, mas, se deferida a decisão, o caso abre precedentes para situações semelhantes. A advogada Luana Pereira, integrante do grupo Themis, ONG que trabalha com gênero, justiça e direitos humanos, vê a decisão como educativa. Em entrevista ao Jornal da Lei, ela identifica os ganhos com a novidade e como os consumidores podem agir nessas situações.
Em decisão recente, uma juíza do Distrito Federal proibiu cobrança diferente para mulheres em entradas de casas noturnas. O estabelecimento ainda pode recorrer, mas, se deferida a decisão, o caso abre precedentes para situações semelhantes. A advogada Luana Pereira, integrante do grupo Themis, ONG que trabalha com gênero, justiça e direitos humanos, vê a decisão como educativa. Em entrevista ao Jornal da Lei, ela identifica os ganhos com a novidade e como os consumidores podem agir nessas situações.
Jornal da Lei - Como essa decisão foi recebida no âmbito jurídico que trabalha diretamente com esse grupo?
Luana Pereira - Recebemos com felicidade essa decisão, porque a questão de diferença de cobrança entre homens e mulheres ocorre já há muito tempo. Se a motivação para essas cobranças ainda fossem porque nós, mulheres, recebemos menos que os homens, ainda que ocupando os mesmos cargos, faria sentido. Já aconteceram ações em restaurantes que, no mês da mulher, cobraram um valor 30% menor para elas, pois as mulheres recebem, em média, 30% menos que os homens. Isso é uma ação afirmativa, uma ação que pretende abordar questões de desigualdade. Infelizmente, sabemos que esse não é o viés das entradas de casas noturnas. Questionamos principalmente os casos em que a mulher não paga. Se a mulher não paga, é porque, provavelmente, ela seja o produto dessa festa. Então é algo que incomoda, e essa decisão pode vir para mudar o cenário. Ela tem efeito educativo de dizer que essas mulheres não aceitam mais ser mercadoria. Os grupos considerados vulneráveis estão acessando mais o consumo. Mulheres consomem, negros consomem, a comunidade LGBT consome, e não querem ser discriminados pelo vendedor. A decisão traz essa discussão à tona.
JL - Legalmente já havia algum tipo de tutela para esses casos?
Luana - A Constituição já deixa claro que deve haver igualdade entre homens e mulheres, desde 1988, não se podendo tratar de maneira diferenciada. E não existe nenhum dispositivo que justificasse essa cobrança, não existe na legislação. O que existe é que ambos devem ser tratados igualmente. Além disso, existe previsão no Decreto nº 5.903, no seu art. 9º, VII, de proibição de cobrança de preços distintos para um mesmo produto ou serviço oferecido no mercado de consumo. A única questão específica é a questão da meia-entrada para estudantes e idosos, que indica também diversos requisitos, o que não era o caso. Se ainda fosse uma ação visando minimizar os efeitos do machismo, até faria sentido, mas não temos essa tutela legal, portanto não tem motivo algum para se dar esse desconto. O que percebemos, na verdade, é que esses lugares, com essa diferença de preço, já fazem uma divulgação da festa toda voltada para atrair homens. Outra atitude recorrente é liberar bebida até certo horário para o público feminino. Eu não posso prever a intenção real do dono do estabelecimento, mas dar bebida para mulheres é transformá-las em mais vulneráveis ainda. E são as festas um dos ambientes onde as mulheres se sentem mais vulneráveis.
JL - O consumidor ou consumidora que perceber essa conduta das casas noturnas deve tomar que atitude? É prevista alguma punição para esses locais?
Luana - É possível fazer a denúncia no Procon, que vai tomar as medidas cabíveis para o prestador de serviço. O que temos agora é uma nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor, subordinada ao Ministério da Justiça, divulgando orientações nesses casos. A nota classifica a prática como indigna, colocando a mulher em posição de inferioridade, como "isca" para atrair homens. A nota tem como penas previstas o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que define, por exemplo, multa, suspensão do serviço, cassação de licença do estabelecimento, interdição total ou parcial do estabelecimento, e interdição administrativa.
 
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