Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 03 de Julho de 2017 às 14:08

Protesto indevido gera dano moral

Diante da chamada "indústria de danos morais", causada, sobretudo, pela facilidade na obtenção de indenização nos mais diversos casos, os órgãos judiciários em geral passaram a adotar uma postura mais rígida acerca do assunto, exigindo a comprovação efetiva dos danos alegados em ações judiciais.
Diante da chamada "indústria de danos morais", causada, sobretudo, pela facilidade na obtenção de indenização nos mais diversos casos, os órgãos judiciários em geral passaram a adotar uma postura mais rígida acerca do assunto, exigindo a comprovação efetiva dos danos alegados em ações judiciais.
Contudo, não obstante a isso, o Supremo Tribunal de Justiça formulou o entendimento de que, em alguns casos específicos, o pedido de indenização por danos morais não necessitaria de provas do dano, pois a simples ocorrência do fato presumiria o abalo, uma vez que afeta a dignidade da pessoa, tanto em sua honra subjetiva, como diante da sociedade. Um desses casos é o protesto indevido de títulos.
O protesto indevido de título de crédito, assim, é entendido como suficiente para que haja pedido indenizatório, seja ele apresentado por pessoas físicas ou jurídicas.
Referida situação, infelizmente, é mais corriqueira do que o esperado, ficando caracterizada através do protesto de títulos emitidos de forma fraudulenta - "títulos frios" -, bem como de títulos de crédito que já estejam quitados ou prescritos.
Obviamente que, para se alcançar a condenação nesse sentido, continua sendo indispensável a comprovação da conduta do agente e do nexo causal existente entre o dano e o ato, deixando-se, apenas, de exigir a comprovação da extensão dos danos.
As particularidades do caso concreto podem modificar a situação dos fatos, alterando o julgamento do processo, especialmente em relação a quantia fixada como condenação.
Isso porque o valor da indenização deve ser pautado no princípio da razoabilidade, com o objetivo de reparação da parte lesada e coação do causador do dano, sem, no entanto, promover o enriquecimento sem causa do indenizado.
Portanto, sendo este um risco relacionado à cobrança de débitos, antes de se levar títulos de crédito a protesto, deve-se verificar se correspondem a um efetivo negócio jurídico, bem como, se não ocorreu o pagamento ou a prescrição prevista em lei. Somente então poder-se-á exercer o direito de cobrança com a segurança jurídica esperada.
Advogada especialista em Direito Cível
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO