Diante da chamada "indústria de danos morais", causada, sobretudo, pela facilidade na obtenção de indenização nos mais diversos casos, os órgãos judiciários em geral passaram a adotar uma postura mais rígida acerca do assunto, exigindo a comprovação efetiva dos danos alegados em ações judiciais.
Contudo, não obstante a isso, o Supremo Tribunal de Justiça formulou o entendimento de que, em alguns casos específicos, o pedido de indenização por danos morais não necessitaria de provas do dano, pois a simples ocorrência do fato presumiria o abalo, uma vez que afeta a dignidade da pessoa, tanto em sua honra subjetiva, como diante da sociedade. Um desses casos é o protesto indevido de títulos.
O protesto indevido de título de crédito, assim, é entendido como suficiente para que haja pedido indenizatório, seja ele apresentado por pessoas físicas ou jurídicas.
Referida situação, infelizmente, é mais corriqueira do que o esperado, ficando caracterizada através do protesto de títulos emitidos de forma fraudulenta - "títulos frios" -, bem como de títulos de crédito que já estejam quitados ou prescritos.
Obviamente que, para se alcançar a condenação nesse sentido, continua sendo indispensável a comprovação da conduta do agente e do nexo causal existente entre o dano e o ato, deixando-se, apenas, de exigir a comprovação da extensão dos danos.
As particularidades do caso concreto podem modificar a situação dos fatos, alterando o julgamento do processo, especialmente em relação a quantia fixada como condenação.
Isso porque o valor da indenização deve ser pautado no princípio da razoabilidade, com o objetivo de reparação da parte lesada e coação do causador do dano, sem, no entanto, promover o enriquecimento sem causa do indenizado.
Portanto, sendo este um risco relacionado à cobrança de débitos, antes de se levar títulos de crédito a protesto, deve-se verificar se correspondem a um efetivo negócio jurídico, bem como, se não ocorreu o pagamento ou a prescrição prevista em lei. Somente então poder-se-á exercer o direito de cobrança com a segurança jurídica esperada.
Advogada especialista em Direito Cível