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JC Contabilidade

- Publicada em 20 de Julho de 2017 às 16:58

O que diz o CEST quanto às operações não sujeitas ao ICMS/ST?

Adriana Andriolli

Adriana Andriolli


THOMSON REUTERS/DIVULGAÇÃO/JC
Por Adriana Andriolli, consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters, responde
Por Adriana Andriolli, consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters, responde
Em 24 de agosto de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Para uniformizar a identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o referido Convênio relacionou todos os produtos que podem ser inclusos no regime pelos estados e pelo Distrito Federal atribuindo-lhes um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Os primeiros a ingressarem na obrigatoriedade são a indústria e o importador, já a partir de 1 de julho de 2017, seguidas do atacadista, a partir de 1 de outubro de 2017 e, finalmente, todos os demais segmentos, a partir de 1 de abril de 2018.
Com a nova regra, os estados e o Distrito Federal só podem incluir no regime de substituição tributária (operações internas ou interestaduais) os produtos relacionados pelo Convênio nº 92/2015, não sendo permitido, a partir de sua vigência, incluir no regime de substituição tributária produtos por ele não relacionados, e que, consequentemente, não possuam um código CEST.
As empresas devem ficar atentas aos prazos e às adequações na emissão de notas fiscais que deverão ser realizadas, a fim de que a exigência seja cumprida.
Já em relação às regras de validação das notas fiscais, será exigido o CEST quando forem informados os CSTs ou CSOSNs específicos de operações submetidas à substituição tributária, tais como 10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária e o 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Assim, se o contribuinte/emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) deixar de preencher o campo "CEST" nos seus respectivos documentos fiscais quando realizarem operações não sujeitas a substituição tributária, ainda que seja com algum dos produtos relacionados nos anexos do Convênio nº 92/2015, não terá problemas para a validação, já que a Regra de Validação N23-10 da NF-e considera apenas os CSTs ou CSOSNs relativos à substituição tributária e não os produtos relacionados pelos anexos.
No entanto, considerando a exigência do Convênio nº 92/2015, ainda que a Regra de Validação não exija o CEST em operações não submetidas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher o campo quando realizar operações com qualquer um dos produtos relacionados nos anexos do citado Convênio nº 92/2015, ainda que não submetida à substituição tributária, deixando a cargo do CFOP e do CST declarados no documento fiscal a informação da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, a fim de evitar autuações fiscais.
O referido Convênio deve ser aplicado a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional (parágrafo único da cláusula primeira do Convênio nº 92/2015), já que todos os estados e o Distrito Federal são signatários do respectivo Convênio, sujeitos às suas disposições e exigências, de forma que devem exigir de seus contribuintes o cumprimento de suas determinações (fiscalização).
O Convênio nº 92/2015 estará revogado e substituído pelo Convênio ICMS Confaz nº 52 de 2017, que dispôs e consolidou as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os estados e o Distrito Federal.
 
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