Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 16 de Junho de 2017 às 18:12

Eficácia do Protesto no Rio Grande do Sul

Diversos cidadãos desconhecem a utilidade do Serviço de Protesto de Títulos. Não sabem, por exemplo, que, para habilitar-se a receber seus créditos, existe a possibilidade de protestarem todos os títulos de crédito e outros documentos de dívida, conhecidos no Direito brasileiro, entre eles os cheques, notas promissórias, despesas condominiais, sentenças judiciais, em que sejam credores. Qualquer credor pode levar a protesto, para prova da inadimplência e interrupção do prazo prescricional, além de legalmente começar a incidir a cobrança de juros, influenciando também no processo falimentar. Uma vez apontado o título, o devedor será obrigatoriamente intimado e terá um prazo legal de três dias úteis a contar da intimação, para pagar sua dívida ou dar as razões por que não o faz, podendo quitá-la, sustar o protesto ou ainda procurar seu credor para um acerto.
Diversos cidadãos desconhecem a utilidade do Serviço de Protesto de Títulos. Não sabem, por exemplo, que, para habilitar-se a receber seus créditos, existe a possibilidade de protestarem todos os títulos de crédito e outros documentos de dívida, conhecidos no Direito brasileiro, entre eles os cheques, notas promissórias, despesas condominiais, sentenças judiciais, em que sejam credores. Qualquer credor pode levar a protesto, para prova da inadimplência e interrupção do prazo prescricional, além de legalmente começar a incidir a cobrança de juros, influenciando também no processo falimentar. Uma vez apontado o título, o devedor será obrigatoriamente intimado e terá um prazo legal de três dias úteis a contar da intimação, para pagar sua dívida ou dar as razões por que não o faz, podendo quitá-la, sustar o protesto ou ainda procurar seu credor para um acerto.
A intimação do devedor é muito importante e será feita por preposto do tabelião, no endereço fornecido pelo apresentante, que será o responsável por ele. Nenhum protesto será lavrado sem que o devedor seja intimado legalmente, seja por carta entregue no endereço fornecido pelo apresentante, por Aviso de Recebimento (AR) ou ainda por edital publicado na imprensa local. Se por algum motivo o devedor não pagar a dívida, aí sim será lavrado o protesto e serão comunicados os órgãos de proteção ao crédito. O tabelião de protesto é o único que detém legalmente a atribuição de protestar um título, porque é o delegatário do serviço e que o presta ao Estado. É nomeado pelo próprio Estado, após submeter-se a concurso público fiscalizado pelo Poder Judiciário, e é quem legalmente dá publicidade ao ato do protesto. As relações de comércio dependem muito do acesso às linhas de crédito e financiamento, por isso a eficácia do protesto de títulos na recuperação dos créditos de inadimplentes é muito alta, pois mais de 60% dos títulos apresentados à protesto são solucionados dentro do tríduo legal.
Os títulos que são levados a protesto podem ser ações de execução que deixaram de existir. Ações essas dispendiosas e demoradas e na maioria das vezes inócuas em razão do tempo de prescrição das mesmas.
Recentemente foi editado o Provimento 16/2017-CGJ, no qual foi determinado o procedimento a ser adotado pelos tabeliães de Protesto de Títulos do Estado do RS, quanto a publicação dos Editais referentes às CDAS, custas processuais, taxa judiciária e taxa única de serviços judiciais, sendo esses incluídos no artigo 730 da CNNR o parágrafo 3º, sem nenhum custo aos credores públicos. O Edital será publicado no sítio do Tribunal de Justiça do RS no Diário da Justiça Eletrônico e também divulgado nas páginas eletrônicas dos respectivos Tabelionatos de Protesto.
Do 1º Tabelionato de Protesto de Porto Alegre
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO