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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Junho de 2017 às 14:11

Reforma trabalhista: a sobreposição do negociado sobre o legislado

Desde que veio à tona o teor da conversa mantida entre um empresário e o presidente da República, o País mergulhou em profunda crise política, deixando praticamente sobrestadas as importantes discussões que tinham por finalidade a recuperação da economia e a retomada do crescimento.
Desde que veio à tona o teor da conversa mantida entre um empresário e o presidente da República, o País mergulhou em profunda crise política, deixando praticamente sobrestadas as importantes discussões que tinham por finalidade a recuperação da economia e a retomada do crescimento.
Claro que o acompanhamento das atividades da Operação Lava Jato e o esclarecimento do envolvimento do presidente Michel Temer são indispensáveis para o futuro da República, mas é importante envidar esforços para que a discussão acerca da reforma trabalhista não arrefeça.
Não se trata de defender a legitimidade ou a continuidade deste ou daquele governo ou partido político, mas, sim, de avançarmos em tema de relevância para a economia do País.
A reforma aprovada pela Câmara dos Deputados não implica em supressão dos direitos dos trabalhadores ou sua precarização. Direitos básicos, como jornadas de trabalho de oito horas diárias e de 44 horas semanais, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, repousos remunerados, aviso prévio, seguro-desemprego e proteção contra alterações contratuais lesivas, por exemplo, permanecem exatamente como previsto pela legislação vigente.
Embora haja itens passíveis de crítica no texto aprovado pela Câmara, tal como a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária por débitos e multas entre empregadores da mesma cadeia produtiva, no geral a reforma é positiva, especialmente por consagrar a soberania do negociado sobre o legislado.
No entanto dispõe que os principais direitos do trabalhador não podem ser flexibilizados. Quanto às jornadas de trabalho, por exemplo, a sobreposição das negociações coletivas sobre a própria lei somente será possível desde que observados os limites constitucionais (8 horas diárias e 44 semanais).
Em verdade, a reforma permite que aquilo que foi pactuado de acordo com os interesses e as características particulares de cada mercado e de cada atividade profissional tenha soberania sobre a lei. Ademais, permite a flexibilização das relações de trabalho para que se adequem ao momento histórico e econômico.
Assim, confere segurança jurídica, já que impede que cláusulas normativas sejam anuladas em ações individuais, em clara ofensa à efetiva vontade expressada pelos signatários dos instrumentos coletivos.
Deste modo, além de privilegiar a negociação coletiva, permite aos empregadores a certeza do fiel cumprimento de todas as obrigações que lhe incumbem, impedindo, como ocorre hoje, a formação de passivos imprevisíveis advindos das decisões judiciais que anulam cláusulas normativas anos após sua vigência.
Dentro deste contexto, a forte oposição feita pelas centrais sindicais mais parece advir da extinção do imposto sindical e do fim da atuação dos sindicatos em determinados atos, já que não houve supressão de quaisquer direitos do trabalhador ou das próprias prerrogativas destas entidades.
Advogada especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho 
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