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Jornal da Lei

- Publicada em 16 de Junho de 2017 às 13:32

Demora para alterar regime após progressão gera dano moral

Preso mantido em regime fechado depois da progressão tem seus direitos de personalidade violados pelo Estado e deve ser indenizado. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao determinar o pagamento de R$ 3,4 mil a um detento que teve de esperar 74 dias para ser transferido ao semiaberto.
Preso mantido em regime fechado depois da progressão tem seus direitos de personalidade violados pelo Estado e deve ser indenizado. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao determinar o pagamento de R$ 3,4 mil a um detento que teve de esperar 74 dias para ser transferido ao semiaberto.
O autor informou que a Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (Susepe) foi oficiada sobre a mudança de pena em fevereiro de 2015. No entanto o Estado não tomou providência para cumprir a ordem do juízo de execução penal, vindo a migrar para o atual regime somente em abril de 2015. Diz o autor que a retenção indevida em regime fechado, quando isso não era mais necessário, lhe trouxe dor psíquica.
O Estado contestou, alegando que a demora na efetivação da transferência não significa "sofrimento substancial e anormal", pois o autor entra e sai do sistema prisional desde 1983, tendo cumprido mais de 30 anos de pena em regime fechado. Em síntese, trata-se de criminoso habitual, acostumado com o regime mais gravoso, disse a Procuradoria do Rio Grande do Sul.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi indeferido. Para a juíza Marilei Lacerda Menna, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, a demora pode causar abalo, mas não suficiente para indenização. "É sabido da crise do sistema penitenciário estadual, em especial da falta de vagas no regime semiaberto", escreveu.
O relator do recurso de Apelação no TJ-RS, desembargador Tasso Soares Delabary, reformou a sentença, entendendo que a demora superior a 60 dias na progressão de regime viola, sim, os direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição. E, neste caso, o Estado tem de ser responsabilizado.
Segundo o relator, a explicação de que a causa da demora foi a falta de vagas no sistema não se sustenta. "Os danos morais decorrem do próprio fato da privação indevida da liberdade e do cerceamento ao exercício de direito determinado por decisão judicial", comenta.
 
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