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Fisco

- Publicada em 12 de Junho de 2017 às 13:01

Pequenos negócios parcelaram mais

Mais de 342 mil empresas optantes pelo Simples Nacional regularizaram seus débitos tributários com a Receita Federal e parcelaram cerca de R$ 20 bilhões aos cofres da União. O resultado da parceria entre a Receita e o Sebrae, que culminou no Mutirão da Regularização, permitiu que as micro e pequenas empresas permanecessem no regime especial.
Mais de 342 mil empresas optantes pelo Simples Nacional regularizaram seus débitos tributários com a Receita Federal e parcelaram cerca de R$ 20 bilhões aos cofres da União. O resultado da parceria entre a Receita e o Sebrae, que culminou no Mutirão da Regularização, permitiu que as micro e pequenas empresas permanecessem no regime especial.
O balanço foi divulgado após reunião entre o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. A avaliação de ambos é que as ações conjuntas renderam excelentes resultados.
"A Receita Federal implantou sistema eletrônico para o parcelamento de débitos do Simples Nacional, permitindo facilidade aos micro e pequenos empresários no ato de negociação de suas dívidas", destacou Jorge Rachid.
Rachid ressaltou ainda a importância de os optantes pelo Simples manterem regularidade no pagamento dos débitos correntes. "O Simples Nacional traz grandes benefícios aos micro e pequenos empresários, e somente a regularidade tributária garante a manutenção dos benefícios deste regime simplificado de apuração e recolhimento de tributos", lembrou.
A Lei complementar nº 155/2016 permitiu o parcelamento especial de 120 meses de dívidas tributárias existentes até maio de 2016 para empresas que faturam até R$ 3,6 milhões ao ano. Antes, a regularização poderia ocorrer apenas com o pagamento à vista ou com o parcelamento em até 60 meses.
Em setembro de 2016, a Receita emitiu intimações para 587 mil empresas comunicando sobre a necessidade de regularização de débitos no valor de R$ 21,3 bilhões. Após o Mutirão da Regularização, lançado em dezembro de 2016 e encerrado em março de 2017, 96% do total notificado foi regularizado pelos devedores.
"O pequeno empresário é bom pagador. Ele não gosta de ter débitos. Quando criamos mecanismos que facilitam e desoneram a vida dele, ele adere", comenta o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
Afif diz que essa alta adesão é mais uma prova de que medidas que beneficiam as micro e pequenas empresas geram retorno para o governo e, principalmente, para a economia, pois as empresas desse porte são responsáveis por mais de 27% do PIB e por 54% da massa salarial.
 

Pagamento em dia é fundamental para quem adere ao novo Refis

A Medida Provisória (MP) 783, sancionada no início do mês, que cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), em substituição ao Refis - programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal -. deverá ter seus atos necessários para adesão publicados até a primeira quinzena de julho. O contador e presidente da Ayuso Contabilidade, Antônio Carlos Ayuso, explica que as empresas que pretendem aderir ao novo programa já podem ir se antecipando para ganhar tempo e não deixar o acordo para a última hora.
O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. O Pert prevê três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos. O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.
Para se antecipar a abertura do novo programa, Ayuso recomenda que as empresas com dívidas comecem a pagar os impostos em dia, a partir da competência de abril deste ano. Outra medida importante, segundo ele, que as companhias devem tomar diz respeito à análise da viabilidade de compensações com a base negativa a ser compensada dos impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. "Com estes dois passos importantes, empresas e pessoas físicas, junto com um contador, terão melhores condições para buscar as melhores condições para um bom acordo que permita ao devedor pagar seu acordo em dia e se livrar de penalidades", alerta Auyso. Além de permitir quitar a dívida em 180 meses, o contador ressalta que o Pert também permite que as empresas que aderiram ao novo Refis no início deste ano poderão migrar para o novo plano, em condições mais vantajosas, tanto de prazo mais longo com no perdão de multas e juros. Ele ressalta que a MP 783 estipulas alguns requisitos importantes, tais como:- Dívidas vencidas até 30 de abril de 2017;- Mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.- Os contribuintes responsáveis que se encontram em discussão administrativa ou judicial devem desistir do contencioso.- Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS;- A adesão implica confissão irrevogável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.- O valor mínimo de cada prestação mensal, ainda segundo o governo, será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica. O programa possibilita quatro opções de modalidadesO contribuinte poderá pagar os débitos na Receita com o pagamento à vista com, no mínimo 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.Os débitos na Receita e na Procuradorias Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:2.1 ? 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;2.2 ? 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;2.3 ? 0,6% da dívida nas parcelas 15 a 36;2.4 ? parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37% mês. Pagamento de 20% dos débitos em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições: 3.1 ? quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas, ou;3.2 ?parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou 3.3 ? parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175 4 ?Dívidas inferiores a R$15 milhões o contribuinte paga 7,5% em 2017, em parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com a utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos: 4.1 ? Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou 4.2 ? Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80%, dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou 4.3 ?Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal. No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento.