Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Política

- Publicada em 31 de Maio de 2017 às 20:43

Ministro do STF concede regime semiaberto a Pizzolato

 Pizzolato cumpre pena na Papuda, em Brasília, desde que foi extraditado da Itália

Pizzolato cumpre pena na Papuda, em Brasília, desde que foi extraditado da Itália


ANTONIO CRUZ/ABR/JC
Agência Estado
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu progressão de regime para o semiaberto para Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil condenado no mensalão a 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 530 dias-multa, pelos crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. O ministro acolheu a proposta de parcelamento da multa feita pela defesa do condenado A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 10. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu progressão de regime para o semiaberto para Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil condenado no mensalão a 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 530 dias-multa, pelos crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. O ministro acolheu a proposta de parcelamento da multa feita pela defesa do condenado A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 10. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Pizzolato cumpre pena na Papuda, em Brasília, desde que foi extraditado da Itália.
Consta dos autos que a defesa já havia pleiteado a progressão de regime, com pedido para parcelamento da multa. A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, contudo, não acolheu a proposta apresentada.
Recurso contra essa decisão foi negado pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios. Na sequência, a defesa propôs diretamente ao STF o pedido de pagamento mensal da multa, com parcelas de R$ 1.352,60.
O Ministério Público Federal não concordou com a proposta, "diante da ausência de documentação comprobatória da real situação econômica do condenado".
Nova proposta foi apresentada, dessa vez com parcelas mensais de R$ 2.175,00, e acompanhada da documentação requerida pelo MPF.
Em sua decisão, o ministro assinalou que, iniciado o cumprimento da pena em fevereiro de 2014, e incluídos no cálculo os dias remidos, já se encontra atendido no caso, desde junho de 2016, o requisito objetivo, previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), para a progressão de regime de Pizzolato.
O relator destacou que "não há registro de cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou notícia de que o sentenciado tenha mau comportamento carcerário, o que demonstra o atendimento do requisito subjetivo previsto no mesmo dispositivo da Lei de Execuções Penais".
Quanto ao parcelamento da multa, o ministro lembrou que no julgamento da Execução Penal 12, o Plenário do Supremo consolidou entendimento de que o inadimplemento deliberado da pena de multa impossibilita a progressão de regime. Contudo, os ministros entenderam, na ocasião, que "a patente impossibilidade econômica do agente configura exceção admissível ao dever de pagar a multa".
No caso, disse o ministro, o próprio Ministério Público Federal concordou com a proposta apresentada pela defesa, no sentido do parcelamento da sanção pecuniária, com parcelas de R$ 2.175,00, condicionado ao regular adimplemento das parcelas assumidas pelo requerente.
O MPF levou em consideração o valor aproximado da dívida de Henrique Pizzolato - que alcança o valor de pouco mais de R$ 2 milhões, e a renda e patrimônio do sentenciado, conforme os documentos juntados pela defesa.
Barroso acolheu o parecer ministerial e deferiu a Pizzolato a progressão para o regime semiaberto, "que deverá observar as condições impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais".
O ex-diretor de Marketing do BB deverá recolher a primeira parcela da multa e apresentar a devida comprovação ao Juízo delegatário da Execução Penal e ao relator da Execução Penal 10, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar mensalmente o pagamento das parcelas da multa e requerer perante o órgão competente da Fazenda Nacional a formalização do parcelamento do débito, na forma da legislação de regência, sob pena de regressão do regime.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO