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- Publicada em 11 de Maio de 2017 às 18:47

O fim das diferenças entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios

Ministro Barroso fala em 'vedação ao retrocesso'

Ministro Barroso fala em 'vedação ao retrocesso'


ANTONIO CRUZ/ANTONIO CRUZ/ABR/JC
O STF concluiu na quarta-feira o julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro, para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida em duas ações - com repercussão geral reconhecida - uma das quais oriundas de Porto Alegre. Os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O STF concluiu na quarta-feira o julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro, para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida em duas ações - com repercussão geral reconhecida - uma das quais oriundas de Porto Alegre. Os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
Um dos casos (RE nº 878694, Minas Gerais) trata de união de casal heteroafetivo; o outro (RE nº 646721, que é o caso gaúcho), aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Supremo foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
Prevaleceram os votos do ministro Luís Roberto Barroso, que sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões convencionais. Após a Constituição de 1988 foram editadas duas leis (nºs 8.971/1994 e 9.278/1996), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. O Código Civil que entrou em vigor em 2003, porém alterou o quadro.
Segundo Barroso, o Código foi fruto de reiterados debates realizados nos anos 1970 e 80, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. "Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família", afirmou.
Para o ministro, "o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e estabeleceu uma hierarquização entre as famílias - que a Constituição não admite". Segundo os dois votos, "o artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso".

O artigo inconstitucional

A decisão do STF derrubou o seguinte texto do Código Civil Brasileiro:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança".

O que passa a valer

Para o fim de repercussão geral nas futuras decisões judiciais em casos semelhantes, foi aprovada a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil".
O mencionado artigo 1829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente.

Abandono de emprego

A Comissão de Trabalho e Serviço Público da Câmara aprovou proposta que permite a demissão por justa causa do empregado contratado com carteira assinada que faltar ao serviço por 30 dias consecutivos sem justificativa. A proposta define esse prazo para caracterizar o abandono de emprego, previsto CLT. A lei também estabelece justa causa para demissão por indisciplina, improbidade e condenação criminal.
Atualmente, a legislação trabalhista não especifica o prazo de ausência injustificada para caracterizar abandono. A jurisprudência trabalhista tem adotado a Súmula nº 32 do TST que estabelece os 30 dias. Foi retirado do projeto o dispositivo que previa a dispensa por justa causa de empregado que praticar atos contra a segurança nacional.

A propósito

O Estatuto da Advocacia dispõe, em seu artigo 34, inciso V, que "constitui infração disciplinar assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado".

Sicofanta etc.

Na nota à imprensa em que criticou a "cavilosa arguição de impedimento" do ministro do STF Gilmar Mendes - feita pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot - o advogado Sergio Bermudes chama o PGR de "sicofanta" (mentiroso), "leviano", "inescrupuloso" e "irresponsável".
Na mesma manifestação, o advogado Bermudes informa: "Sem nunca ter tido procuração de Eike Batista, no processo penal, compareci, com ele, sem praticar qualquer ato, a uma audiência na 3ª Vara Federal Criminal do Rio com o consentimento dos criminalistas Ary Bergher e Raphael Mattos, a cujo convite assinei petição elaborada por esses advogados, apenas para prestigiar o cliente, sem qualquer outra atuação no processo".
A nota foi publicada no site Consultor Jurídico, que acolheu o seguinte comentário do procurador da República Helio Telho, de Goiás: "Na nota, Bermudes confessa uma infração disciplinar, que foi a de assinar uma petição que não redigiu ou para a qual colaborou, mas o teria feito apenas para 'prestigiar' o colega".

Coragem!?

Nesta sexta-feira, quando completa seu primeiro aniversário, o governo Michel Temer (PMDB) põe no ar uma maciça campanha publicitária que pretende melhorar seus índices de aprovação.
O tema é "Um governo que tem a coragem de fazer o que deve ser feito".

Igualdade?

O miliciano Jerônimo Guimarães Filho - acusado de ser o chefe do maior grupo paramilitar do Rio de Janeiro, preso desde 2007 - entrou com um habeas corpus no STF. Busca o mesmo benefício de José Dirceu (PT), José Carlos Bumlai e João Cláudio Genu.
A propósito, o relator do caso é o ministro Dias Toffoli. Justamente um dos que votou a favor da liberdade do notório trio.

Lula e o Grêmio

Captado no WhatsApp: "A diferença entre Lula e o Grêmio é que o ex-presidente tem um imóvel da OAS e diz que não é dele. Já o clube gaúcho não tem imóvel da OAS e diz ser dono da Arena".
Há controvérsias bilaterais.

Pedestres sob risco

Desatentos motoristas que ingressam ou deixam o Zaffari Menino Deus, pela avenida Getúlio Vargas, em Porto Alegre, estão pondo em risco tranquilos transeuntes que caminham na (perigosa e não sinalizada) calçada junto à entrada/saída do estacionamento do supermercado. Como a faixa zebrada e as linhas amarelas sumiram pela ação do tempo e a sinalização reflexiva desgastou, súbito os passantes veem-se sob o risco de atropelamento.
A rede supermercadista e a EPTC estariam esperando o acontecimento de um acidente, para só depois agirem?