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JC Logística

- Publicada em 16 de Março de 2017 às 21:35

A responsabilidade da União pelas mercadorias abandonadas que ultrapassem o prazo em recinto alfandegado

O desembaraço aduaneiro de mercadorias na importação é o ato final do procedimento de verificação e conferência das declarações em relação às mercadorias importadas, com vistas à sua liberação na alfândega brasileira. Devidamente registrado o desembaraço aduaneiro, a autoridade fiscal emite comprovante de importação, o que comprova o regular ingresso da mercadoria no País.
O desembaraço aduaneiro de mercadorias na importação é o ato final do procedimento de verificação e conferência das declarações em relação às mercadorias importadas, com vistas à sua liberação na alfândega brasileira. Devidamente registrado o desembaraço aduaneiro, a autoridade fiscal emite comprovante de importação, o que comprova o regular ingresso da mercadoria no País.
Havendo alguma exigência fiscal, haverá a interrupção do despacho de importação, fazendo-se necessário o atendimento das condições impostas pela Autoridade Alfandegária para que seja concluído o procedimento de desembaraço aduaneiro e a consequente liberação das mercadorias.
Na hipótese de não ser atendida a exigência fiscal, com o decurso do prazo de 30 dias sem que seja reiniciado o despacho de importação, dar-se-á por perdida a carga. Situação esta reconhecida pela legislação como abandono de mercadoria (art. 642, § 1º, I, "b" do Decreto nº 6.759/2009). De outro lado, é possível verificar-se o abandono da mercadoria, igualmente, pelo decurso do prazo de 60 dias de interrupção do despacho de importação pelo importador (art. 642, § 1º, II, do Decreto nº 6.759/2009).
A respeito do tema, dispõe o art. 689, XXI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que é aplicável a pena de perdimento às mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado. Ou seja, após 30 dias da data em que deveria ter sido reiniciado o despacho de importação, ou ainda após 60 dias da interrupção do despacho de importação.
Ademais, registra-se que, nos termos do parágrafo único do art. 806 do Decreto nº 6.759/2009, é da Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pela administração e destinação das mercadorias consideradas abandonadas, objeto de pena de perdimento. Com efeito, decorrido o prazo de permanência em recinto alfandegado, de mercadorias tidas por abandonadas, não possui o importador qualquer responsabilidade pela carga, o que inclui as despesas decorrentes com armazenamento.
Logo, forçoso o reconhecimento de que a responsabilidade do importador pelas despesas de armazenamento limita-se ao prazo máximo de 60 dias da interrupção do despacho de importação, após o qual a mercadoria resta abandonada e, portanto, alvo de perdimento frente à legislação. Ressalta-se, que o procedimento do despacho aduaneiro deve respeitar um prazo razoável, não se podendo atribuir ao importador de boa-fé, sem qualquer limite temporal, a integralidade dos ônus decorrentes da demora na conclusão do referido processo.
Constatada a demora na aplicação da pena de perdimento por inércia do órgão fiscalizador, excedendo por completo os prazos fixados, não se mostra justo imputar ao importador o custo com armazenamento gerado por tal demora.
Entretanto, não são raras as vezes em que os armazéns, temendo criar certa indisposição com as autoridades dos respectivos recintos alfandegados, não cobram as quantias devidas na forma como dispõe a legislação, buscando transferir toda responsabilidade pela armazenagem dos transportadores marítimos ou dos importadores, valores pelos quais não tem o dever de responder. O que enseja o ajuizamento de ação judicial para afastar essa cobrança indevida.
Note-se, que o Regulamento Aduaneiro dispõe a responsabilização da Receita Federal do Brasil pelas despesas decorrentes de armazenagem nos casos em que excedido os prazos para desembaraço das mercadorias, devendo os custos serem cobertos com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (art. 647, § 1º).
Como se vê, a legislação concede aos depositários o direito de receber da União quantias que venham a remunerá-los pelos espaços cedidos para abrigar as mercadorias abandonadas, restando ilegal à cobrança dessas despesas do importador. Posicionamento este, corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Portanto, é de responsabilidade da União o pagamento dos custos da armazenagem dos bens depositados em recinto alfandegado, em virtude de abandono, uma vez que a partir de tal momento os bens passam para o domínio da Receita Federal, responsável pelo seu destino, destruição, leilão ou doação, entre outros.
Advogada MZ Advocacia
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