Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 15 de Fevereiro de 2017 às 14:37

Segurança ao investidor-anjo

A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, foi concebida para aperfeiçoar outra Lei Complementar, a de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, esta conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, foi concebida para aperfeiçoar outra Lei Complementar, a de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, esta conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Diante da relevância das micro e pequenas empresas em nossa economia, o legislador inovou buscando melhorar o ambiente de negócios para elas, ampliando os espaços de aplicação do tratamento diferenciado e favorecido assegurado pela lei.
Dentre os aperfeiçoamentos surgidos com a Lei Complementar nº 155/2016, estão regras novas alcançando os investidores conhecidos como "anjos", com atuação frequente, por exemplo, no âmbito das startups.
Segundo a nova lei, o investidor-anjo pode ser definido como pessoa natural, pessoa jurídica ou fundo de investimento que aporta capitais em outras empresas, visando à criação de novos produtos, melhorias em processos produtivos ou a expansão das atividades produtivas.
Em vigor desde 01 de janeiro deste ano, o novo regime do investidor-anjo estabelece que, em caso de aporte de recursos numa sociedade (por exemplo, sociedade limitada), conhecida como "alvo", o investidor-anjo não será considerado sócio. Isso implica dizer que as atividades da sociedade-alvo serão conduzidas por seus administradores e as decisões mais relevantes serão tomadas em reunião ou assembleia unicamente segundo o voto dos integrantes do quadro de sócios (chamados tecnicamente pela nova lei de "sócios regulares"). Ademais, a condição de investidor-anjo não confere, por si só, o direito de administrar a sociedade-alvo. Se o investidor-anjo desejar assumir atividades de administração, praticando atos capazes de obrigar legalmente a sociedade perante terceiros (por exemplo, assinar contratos em nome dela), deverá ser eleito administrador no contrato social ou em ato separado, a depender do caso, desde que juridicamente possível a eleição de quem não seja sócio.
A principal vantagem do não enquadramento como sócio é a proteção do investidor diante das dívidas da sociedade-alvo, inclusive, como se infere da nova lei, quando verificados atos contrários ao fim econômico da sociedade ou a confusão entre os patrimônios da sociedade e dos sócios ou administradores, casos nos quais os tribunais têm autorizado a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, cujo efeito principal consiste no uso dos bens particulares dos sócios ou administradores para pagar as dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
A nova lei deixa certa dúvida, no entanto, quanto à proteção do investidor-anjo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica por dívidas trabalhistas, fiscais, derivadas das relações com consumidores e advindas de passivos ambientais, pois, em todas essas situações, segundo entendimento dominante nos tribunais, não se exige prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão de patrimônios, bastando a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar suas dívidas para que a cobrança seja dirigida contra os sócios ou administradores.
Caberá aos tribunais decidirem sobre essa relevante questão surgida, lembrando, todavia, que uma interpretação restritiva da lei, para excluir a proteção em certos casos, opor-se-ia à sua primordial finalidade, qual seja, a de encorajar investidores preocupados com a insegurança jurídica presente no País a investirem seus recursos em projetos efetivamente capazes de criar empregos e riquezas.
Advogado especialista em Direito Privado
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO