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Empresas & Negócios

- Publicada em 20 de Fevereiro de 2017 às 16:07

E agora, Rio Grande do Sul?

Em outubro de 2016 o STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que, como efeito prático, reconhece o direito das empresas contribuintes do ICMS de reaverem o imposto recolhido a maior sob o regime da substituição tributária. Em apertada síntese, nesse sistema de tributação o consumidor não paga o ICMS ao adquirir a mercadoria - um veículo por exemplo, porque a concessionária prematuramente antecipa-o através da montadora que repassa ao Estado.
Em outubro de 2016 o STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que, como efeito prático, reconhece o direito das empresas contribuintes do ICMS de reaverem o imposto recolhido a maior sob o regime da substituição tributária. Em apertada síntese, nesse sistema de tributação o consumidor não paga o ICMS ao adquirir a mercadoria - um veículo por exemplo, porque a concessionária prematuramente antecipa-o através da montadora que repassa ao Estado.
Diversos produtos são tributados desta forma (veículos, medicamentos, cimento, cigarro etc), ou seja, o Fisco atribui um preço de revenda ao consumidor quando a mercadoria sai da fábrica para o lojista fazendo com que o imposto - ICMS - seja antecipadamente recolhido aos cofres do Estado, pois a verdadeira circulação - venda do lojista ao consumidor, ocorrerá em futuro incerto.
Inicialmente, esse instituto surgiu como excelente técnica de combate à sonegação e simplificação de fiscalização, entretanto, com o passar dos anos tornou-se instrumento de majoração de arrecadação com pautas de valores de venda acima dos realmente praticados a consumidor, desviando a finalidade para a qual fora idealizado.
Tal técnica tributária, para que fosse justa, deveria observar rigorosos critérios de formação do preço estimado para a venda futura da mercadoria pelo ente tributante, o que restou suplantado diante da sanha arrecadatória do Fisco, eis que este passou a estabelecer preços de revenda muito maiores do que os praticados no mercado, com o único intuito de aumentar a arrecadação, desimportando a capacidade contributiva dos contribuintes.
Pela discrepância entre o valor estimado e o valor praticado nas atividades comerciais, os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário a se manifestar sobre a legalidade dessa prática cujo resultado final resultava em apropriação indébita. Em 2005 o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin 1.851) deu ganho de causa aos estados sendo, dentre outros, o ministro Marco Aurélio Melo voto vencido, não sem antes desnudar a verdade dos fatos ao afirmar: "Não sou ingênuo. E agora, com a idade que já tenho, não posso mesmo ser, a ponto de imaginar o Estado fixando valor aquém do normalmente praticado pelo mercado".
Prosseguindo, o ministro que, repita-se, à época foi voto vencido a favor dos contribuintes, sobre o disposto na Constituição Federal acerca do assunto, assevera que a Lei Maior "viabiliza não o enriquecimento sem causa pelo Estado, não a vantagem indevida do Estado, não a majoração do tributo, mas encerra, apenas, uma técnica que vede a sonegação".
Infelizmente essa análise, crua e realista, e jurídica, não foi recepcionada pelos demais Ministros do STF, em 2005. A partir deste julgado os estados vislumbraram uma forma de aumentar a arrecadação e a lista de produtos inseridos nessa modalidade de tributação, popularmente chamada de ICMS-ST, aumentou significativamente.
No setor da distribuição de veículos a diferença entre o preço presumido - estipulado pelo Fisco gaúcho para tributação antecipada, e o preço realmente praticado ao consumidor pela concessionária é visivelmente discrepante, agravado pela existência de dissimulado benefício fiscal. Mas este é outro tema que será merecedor de análise em momento oportuno.
A matéria sobre o instituto da substituição tributária retornou à análise do STF em outubro de 2016, que teve como resultado a reforma do entendimento pretérito, reconhecendo a tese de que, caso o preço estimado de venda futura seja maior que o preço praticado na operação real, os contribuintes terão o direito de reaver essa diferença.
A indagação que fica é: e a agora Rio Grande do Sul? Durante anos, décadas, o Rio Grande do Sul foi silente quanto a esta injustiça, porque conveniente. Fez pior, valeu-se dela para tributar e locupletar-se de valores que sabidamente não lhe pertenciam e, neste particular, não me refiro a questões de legalidade, mas de justiça fiscal, item que adorna todos os discursos políticos a que estamos acostumados.
O Estado, como noticiado, está quebrado; não paga precatórios, usa e abusa dos depósitos judiciais, não reduz a máquina pública com a responsabilidade suplicada pela sociedade, concede benefícios a terceiros em detrimento de empresas aqui estabelecidas, ilude a sociedade com a falsa possibilidade de recuperação de bilhões da dívida ativa inscrita, mesmo sendo sabedor de que tais valores não possuem liquidez, tudo isso com a anuência e complacência dos Poderes Constituídos, como então, agora, irá restituir os contribuintes vítimas desse pagamento indevido?
Repisará o Estado o surrado argumento de que "decisão judicial não cria dinheiro" para esquivar-se de respeitar decisão do Supremo Tribunal Federal? Contrario senso, quando de alguma forma uma decisão judicial beneficia ou é do interesse do Estado o jargão muda para "decisão judicial não se discute, cumpre-se".
Portanto, o que a sociedade espera, tão logo vencidas as formalidades processuais em direção ao trânsito em julgado da decisão da Corte Constitucional, é que o Estado não se insurja ao cumprimento da mesma, melhor fazendo no reconhecimento desses créditos, convertendo-os em renda e devolvendo-os ao mercado de onde jamais deveriam ter sido suprimidos.
Superior da Federasul e da ACPA e conselheiro e ex-presidente do Sincodiv/Fenabrave-RS
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