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Opinião

- Publicada em 30 de Janeiro de 2017 às 16:27

Após as delações, que venham as esperadas punições

Com a morte do ministro Teori Zavascki, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) das delações premiadas de dezenas de executivos da Odebrecht, havia uma forte expectativa pela homologação e a divulgação, na íntegra, do que foi dito contra potentados da República e seus cúmplices, privados e públicos, no desvio do dinheiro de estatais e ministérios.
Com a morte do ministro Teori Zavascki, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) das delações premiadas de dezenas de executivos da Odebrecht, havia uma forte expectativa pela homologação e a divulgação, na íntegra, do que foi dito contra potentados da República e seus cúmplices, privados e públicos, no desvio do dinheiro de estatais e ministérios.
Pois a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, fez o que dela era esperado e homologou as 77 delações. Mas manteve o sigilo do que foi dito. São 77 executivos, ex-executivos e funcionários da, até há pouco, gigante empreiteira Odebrecht, envolvida no pagamento de propinas para realizar obras superfaturadas no Brasil e no exterior.
Foi outro estresse jurídico-administrativo envolvendo a delação premiada, tão temida e, talvez, um pouco desacreditada pela morosidade nas punições, embora tenha que ser respeitado o devido processo legal e o sagrado direito de defesa. Há críticas quanto ao vazamento - chamado de seletivo pelos que se opõem à ação da Lava Jato - o que gera confusão.
Além disso, são tantas acusações que aparecem a cada semana que a opinião pública quer ver o desfecho, a punição, o encarceramento dos acusados nas delações, sem mais delongas. Aliás, o vazamento dos assuntos tratados nos pré-acordos da delação tem incomodado o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
E deve-se lembrar que a Lava Jato foi iniciada em 2014, logo, resultados mais eficientes deveriam estar acontecendo, em termos de punições, além daqueles efetivados.
Nas delações premiadas, não pode ocorrer a quebra de confidencialidade, uma das cláusulas do modelo. A Lei nº 12.529/2011 regulamentou o acordo de leniência, prevendo, além do sigilo, que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações.
O juiz não deve participar das negociações para formalização do acordo de colaboração. Apenas o colaborador, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público (MP) participam. Negociado o acordo, ele deve ser formalizado contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do MP e da autoridade policial, a declaração de aceitação do informante e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao delator e à sua família.
O termo do acordo é então encaminhado, com cópia da investigação e das declarações do colaborador, ao juiz, para homologação. Após a homologação, iniciam-se propriamente as medidas de investigação.
A eficiência do acordo é julgada pelo juiz em sentença, que não pode condenar apenas com base nas declarações recebidas do denunciante, devendo possuir meios de prova diversos. Tudo muito claro.
No entanto, como soe acontecer na verborrágica legislação brasileira, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2014.
Com a decisão da presidente Cármen Lúcia, acabou, aparentemente, o medo e a boataria sobre o arquivamento das delações as quais, segundo divulgado mas sem confirmação, apontam para muitos políticos importantes e empresários. Também por isso, essas delações têm que ser divulgadas o mais breve possível.
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