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Jornal da Lei

- Publicada em 16 de Janeiro de 2017 às 15:19

Lei Complementar nº 157/2016: agora é com os municípios!

Em 30 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Complementar nº 157, que introduziu diversas alterações na disciplina do Issqn.
Em 30 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Complementar nº 157, que introduziu diversas alterações na disciplina do Issqn.
Entre as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016 está a alteração da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com a inclusão, no subitem 1.03, das atividades de "armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação", e a inclusão do subitem 1.09, que inclui a "(d)isponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet".
Deve-se recordar, no entanto, que a previsão do serviço em lei complementar é condição necessária, mas não suficiente para a cobrança do Issqn. Para que o município possa cobrar o Issqn sobre determinado serviço, é certo que ele deve estar definido em lei complementar, mas isso não basta. É necessário, ainda, que os municípios instituam a cobrança do Issqn sobre as operações descritas nos subitens da Lista de Serviços incluídos ou alterados pela Lei Complementar nº 157/2016, alterando as respectivas leis municipais que disciplinam a cobrança do Issqn para nelas introduzir as modificações correspondentes.
Outro ponto que ainda precisará ser definido em nível municipal será a alíquota a ser aplicada em relação a essas atividades, que deverá variar entre a alíquota mínima de 2% e a alíquota máxima de 5%.
Por fim, ao instituir a cobrança do Issqn sobre os novos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, os municípios deverão respeitar regras constitucionais relativas à anterioridade, o que significa que, mesmo que a Lista de Serviços contida na legislação municipal seja alterada em 2017 para se adequar às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2016, a cobrança do Issqn sobre esses serviços só poderá ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2018 (CF, art. 150, III, b") e não poderá se dar antes de 90 dias transcorridos da publicação da lei municipal que introduzir as alterações (CF, art. 150, III, "c").
Assim os municípios ainda têm um longo caminho pela frente antes de começarem a cobrar o Issqn sobre essas atividades. E isso para não falar nos questionamentos que deverão enfrentar, tendo em vista a dificuldade de se qualificar essas atividades como "serviços", na medida em que elas não consubstanciam obrigações de fazer.
Advogado especialista em Direito Tributário
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