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Jornal da Lei

- Publicada em 05 de Janeiro de 2017 às 16:56

Tributação do Netflix e do Spotify gera discussões

Tributação de streamings pode refletir em aumento no valor do serviço

Tributação de streamings pode refletir em aumento no valor do serviço


Marco Quintana/JC
Laura Franco
A Lei Complementar nº 157/2016 surgiu como um reforço operacional à Lei nº 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em nível nacional. As alterações vão desde o estabelecimento de uma alíquota mínima de 2% e uma máxima de 5%, com punições mais severas aos gestores que não se adaptarem à legislação municipal até a atualização da lista de serviços tributados. Dentre eles, os populares Netflix e Spotify, cuja tributação gera grandes dúvidas e debates acerca das novidades apresentadas pela lei.
A Lei Complementar nº 157/2016 surgiu como um reforço operacional à Lei nº 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em nível nacional. As alterações vão desde o estabelecimento de uma alíquota mínima de 2% e uma máxima de 5%, com punições mais severas aos gestores que não se adaptarem à legislação municipal até a atualização da lista de serviços tributados. Dentre eles, os populares Netflix e Spotify, cuja tributação gera grandes dúvidas e debates acerca das novidades apresentadas pela lei.
Para o advogado especialista em Direito Tributário Gustavo Nygaard, a lei tornou-se mais clara aos prefeitos e vereadores. Ele ressalta que a regra com relação à alíquota mínima de 2% existe desde a Emenda Constitucional nº 37 de 2002. A novidade é a punição aos gestores caso não façam a cobrança correta.
"Dessa forma, pode-se evitar a guerra fiscal entre os municípios de maneira efetiva", garante. O vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET) Rafael Wagner reforça que a novidade é salutar. "A guerra fiscal trazia insegurança e disputa entre os municípios para a atração de empresas. Isso acaba sendo prejudicial para o ambiente econômico", avalia. Além disso, a partir da mudança, o ISSQN vai ser cobrado sobre serviços de "disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet", o que inclui o serviço de vídeos por streaming Netflix e o aplicativo de música digital Spotify.
O advogado tributarista Rafael Mallmann comenta que incluir distribuidoras de conteúdos de áudio e vídeo sempre foi uma vontade dos municípios, mas ainda é passível de discussão se elas realmente são consideradas serviços. O debate é possível graças à conceituação anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) que define serviço como atividade que envolve esforço humano e intelectual. Para Nygaard, basta compará-los com outros tipos de serviço, como academias de ginástica e transportadoras, para perceber o equívoco em enquadrá-las na tributação.
A alteração é a mais comentada, pois pode afetar diretamente os consumidores dos streamings. "Toda cobrança nova que se prevê acaba repercutindo no consumidor final e esse é o ponto mais negativo nesta lei", alega Mallmann. Para o vice-presidente do IET, a cobrança é inconstitucional. "Isso já foi deferido pelo Supremo em outras oportunidades, como no caso de locação de bens, quando o STF alegou que, por não se tratar de um serviço, não sofreria tributação pelo ISSQN. Me parece que é o caso desses aplicativos", afirma. Apesar disso, a inconstitucionalidade só pode ser comprovada pelo Judiciário. "Mesmo que haja oneração para o consumidor, essas empresas podem recorrer à Justiça para buscar entendimento quanto à ilegalidade da cobrança."
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