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JC Contabilidade

- Publicada em 30 de Janeiro de 2017 às 17:42

Dívidas vencidas até novembro com a Receita e a Previdência podem ser parceladas

O programa de regularização de dívidas tributárias recentemente anunciado pelo governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, valerá para dívidas de empresas e pessoas físicas com a Receita Federal e a Previdência Social, vencidas até 30 de novembro de 2016. "Débitos inscritos na dívida ativa não estão incluídos no parcelamento e quem questiona ou estava planejando questionar na Justiça alguma dívida com a Previdência ou a Receita terá de desistir do processo para aderir ao refinanciamento", alerta a técnica em contabilidade Marice Fronchetti, conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS).
O programa de regularização de dívidas tributárias recentemente anunciado pelo governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, valerá para dívidas de empresas e pessoas físicas com a Receita Federal e a Previdência Social, vencidas até 30 de novembro de 2016. "Débitos inscritos na dívida ativa não estão incluídos no parcelamento e quem questiona ou estava planejando questionar na Justiça alguma dívida com a Previdência ou a Receita terá de desistir do processo para aderir ao refinanciamento", alerta a técnica em contabilidade Marice Fronchetti, conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS).
Marice explica que as empresas terão um benefício adicional e poderão abater créditos tributários (recursos que têm direito a receber do fisco) e prejuízos de anos anteriores do saldo remanescente das dívidas, mas, "nesse caso, alerta, as perdas precisarão ter sido apuradas até 31 de dezembro de 2015 e declaradas até 30 de junho de 2017".
Para as grandes empresas que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Uma delas é o pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais. A segunda opção é a empresa parcelar a entrada de 20% em 24 meses, com valores crescentes, de 9,6% do total da dívida no primeiro ano (cada parcela: 0,8% da dívida) e 14,4% no segundo ano (cada parcela: 1,2% da dívida). Em ambos os casos, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses, com parcelas mínimas de R$ 1 mil, corrigidas pela taxa Selic.
Já as demais empresas e as pessoas físicas têm as opções de pagarem 20% do débito à vista e parcelarem o restante em até 96 meses ou dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescentes: 6% no primeiro ano; 7,2% no segundo ano; e 8,4% no terceiro ano. O restante da dívida, nessa modalidade de renegociação, será parcelado em 84 parcelas lineares, com valor mínimo de R$ 200,00.
Marice chama atenção, ainda, que o contribuinte que deixar de pagar qualquer tributo após a adesão será excluído automaticamente da renegociação. E quanto às parcelas, será excluído do programa quem deixar de pagar três prestações consecutivas ou seis alternadas. Já no caso das grandes empresas, que declaram imposto pelo lucro real, a possibilidade de usar prejuízos acumulados até 2015 para abater até 80% da dívida será excluída se houver atraso das parcelas e o valor total do débito será revisto.
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